CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 60.581 de 27 de Setembro de 2021

Regulamenta o controle de ruídos na execução das obras de construção civil no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 60.581, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Regulamenta o controle de ruídos na execução das obras de construção civil no Município de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 113 e no artigo 146, ambos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016;

CONSIDERANDO o item 7.1 do Anexo I, integrante da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017;

CONSIDERANDO que, nos termos do § único do artigo 6º da Lei nº 16.642, de 2017, o proprietário ou possuidor que autoriza a obra ou serviço, fica responsável pela observância das normas técnicas aplicáveis,

D E C R E T A:

Art. 1º O controle de ruídos na execução das obras de construção civil no Município de São Paulo fica regulamentado nos termos deste decreto.

Art. 2º Na execução de obras de construção civil sujeitas a Alvará de Execução, será considerado normal o agravamento permanente da poluição sonora por aumento do número de agente emissores de sons e ruídos, até os limites de pressão sonora RLAeq de 85dB(A) para o período compreendido entre as 7 (sete) horas e as 19 (dezenove) horas e de 59dB(A) para o período compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 7 (sete) horas.

§ 1º Aos sábados, no período compreendido entre as 8 (oito) horas e as 14 (catorze) horas, o limite de níveis de pressão sonora RLAeq previsto no “caput” deste artigo será de 85dB(A).

§ 2º Aos sábados, no período compreendido entre as 14 (catorze) horas e as 8 (oito) horas, aos domingos e nos feriados, o limite de níveis de pressão sonora RLAeq previsto no “caput” deste artigo será de 59dB(A).

Art. 3º Não estão restritas aos limites estabelecidos no “caput” do artigo 2º deste decreto as seguintes situações:

I - as obras relativas à fase de movimentação de terra, fundação, demolição e estrutura, movimentação de terra, desde que realizadas no período compreendido entre 7 (sete) horas e 19 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados;

II - as obras públicas;

III – as atividades de carga e descarga em obras de construção civil, desde que realizadas no período compreendido entre 21(vinte e uma) horas e 0h00 (zero horas), de segunda a sexta-feira, exceto finais de semana e feriados.

§ 1º Será permitida, independentemente da zona de uso e do horário, e sem limitação de nível de ruído, toda e qualquer obra, pública ou particular, de emergência que, por sua natureza, objetive evitar colapso nos serviços de infraestutura do Município, ou risco à saúde, à vida e à integridade física da população.

§ 2º Caso haja descumprimento aos condicionantes dispostos nos incisos I e III do “caput” desde artigo, as atividades ali previstas estarão sujeitas às penalidades descritas no artigo 5º deste decreto.

Art. 4º A medição de ruídos será feita por meio de sonômetro, pelos agentes da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano – PSIU, atendidas as normas técnicas aplicáveis, especialmente a NBR 10.151/2019 ou outra que vier a sucedê-la.

Art. 5º O descumprimento das disposições deste decreto sujeitará o infrator à aplicação da penalidade prevista, com fulcro no artigo 146 da Lei nº 16.402, 22 de março de 2016 – LPUOS, para as hipóteses de desrespeito aos parâmetros de incomodidade relativos a ruído, conforme Quadro 5 do Anexo Integrante da LPUOS.

§ 1º Na primeira autuação, concomitantemente à imposição da multa a que se refere o “caput” deste artigo, será lavrado auto de intimação para cessar a irregularidade.

§ 2º Em caso de reincidência, a segunda autuação consistirá na aplicação de multa no dobro do valor da primeira autuação, e nova intimação para cessar a irregularidade.

§ 3º Na terceira autuação, será aplicada multa no triplo do valor da primeira autuação, e será realizado embargo da obra.

§ 4º Será considerada reincidência a prática da infração ao disposto neste decreto, relativamente à mesma obra, dentro do prazo de um ano.

§ 5º Desobedecido o embargo da obra, será requerida a instauração de inquérito policial, com base no artigo 330 do Código Penal, e realizado novo fechamento ou embargo de obra, com auxílio policial, se necessário, e, a critério da fiscalização, poderão ser utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, nos termos do artigo 148, inciso IV, da Lei n° 16.402, de 2016.

§ 6º Se, para a manutenção do embargo, for necessária a utilização de meios físicos que criem obstáculos ao acesso, nos termos do §5º deste artigo, os respectivos custos deverão ser apurados na forma do disposto no §1º do artigo 9º do Decreto Municipal n° 57.443, de 10 de novembro de 2016, e cobrados do infrator.

Art. 6º Para os fins deste decreto, considera-se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel e, quando for o caso, o responsável técnico pela obra.

§ 1º O infrator deve ser notificado pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou, ainda, por edital nas hipóteses de recusa do recebimento da notificação ou de sua não localização.

§ 2º O infrator considera-se notificado quando encaminhada a notificação por via postal ao endereço constante do cadastro municipal.

Art. 7º Esgotadas as providências administrativas para a cessação do ruído, caberá ao PSIU:

I – encaminhar cópias das principais peças da ação fiscal à Delegacia de Polícia, dando notícia da prática, em tese, de crime de desobediência;

II - expedir ofícios ao CREA ou CAU, com cópias das principais peças da ação fiscal, para a apuração de responsabilidade profissional;

III – autuar um SEI com as principais peças da ação fiscal e, após parecer jurídico, encaminhá-lo ao Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio da Procuradoria Geral do Município (DEMAP) para as providências de ajuizamento da ação judicial cabível, sem prejuízo do prosseguimento da ação fiscal.

Art. 8º Realizado o embargo administrativo, o infrator só poderá retomar o prosseguimento das atividades no local após sanadas as irregularidades que deram causa à violação aos limites impostos no artigo 2º deste decreto, e após ter sido deferido o pedido de desembargo da obra.

§ 1º O pedido de desembargo será analisado pelo Diretor do PSIU em despacho fundamentado e publicado no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º O pedido de desembargo será analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o qual, não havendo decisão expressa, considerar-se-á deferido.

§ 3º Do indeferimento do pedido de desembargo caberá recurso ao Diretor do Departamento Geral de Uso e Ocupação do Solo - DEGUOS, da Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º O indeferimento de um pedido de desembargo, seja em primeira, seja em segunda instância administrativa, não impede o posterior protocolamento, a qualquer tempo, de novo pedido de desembargo, desde que sanadas as irregularidades que motivaram o indeferimento anterior.

§ 5º Depois do desembargo da obra, caso constatado o cometimento de nova infração, será reiniciado o procedimento fiscalizatório previsto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 5º deste decreto.

Art. 9º Contra a aplicação das multas previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do “caput” do artigo 5º deste decreto, caberá:

I - defesa dirigida ao Diretor do PSIU, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento, constante da Notificação-Recibo – NR-01;

II - indeferida a defesa, recurso dirigido ao Diretor do Departamento - DEGUOS, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento, constante da Notificação-Recibo – NR-02.

Art. 10. A fiscalização da observância dos parâmetros de incomodidade, nos termos deste decreto, independe da fiscalização da regularidade da obra, exercida pela Subprefeitura competente.

Parágrafo único. Se houver indício de irregularidade da obra, o agente do PSIU deverá comunicar à Subprefeitura responsável para a adoção das providências preconizadas na legislação.

Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal das Subprefeituras, por meio da expedição de normas regulamentares, a edição de um “Manual de Controle de Ruído de Obras Privadas do Município de São Paulo”, com objetivo de estabelecer orientações quanto as disposições deste decreto.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 27 de setembro de 2021, 468º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras

RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 27 de setembro de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo