CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 60.169 de 9 de Abril de 2021

Introduz alterações no Decreto nº 50.446, de 20 de fevereiro de 2009, que regulamenta o transporte de produtos perigosos por veículos de carga nas vias públicas do Município de São Paulo, nos termos da legislação especifica.

DECRETO Nº 60.169, DE 9 DE ABRIL DE 2021

Introduz alterações no Decreto nº 50.446, de 20 de fevereiro de 2009, que regulamenta o transporte de produtos perigosos por veículos de carga nas vias públicas do Município de São Paulo, nos termos da legislação especifica.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 5º, 8º, 9º e 19 do Decreto nº 50.446, de 20 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º .............................................................................

§ 1º Para obtenção da LETPP, o transportador deverá, alternativamente:

I - obter a aprovação de Plano de Atendimento de Emergência – PAE, perante a SVMA, na forma do artigo 6º do Decreto nº 50.446, de 2009; ou

II - comprovar, perante o DSV, a aprovação de Plano de Atendimento de Emergência – PAE, ou documento similar, pelo órgão ambiental federal ou do Estado de São Paulo.

§ 2º Para o aproveitamento de Plano de Atendimento de Emergência – PAE, ou documento similar, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, deverá ser observada a condicionante contida no inciso VI do “caput” do artigo 6º do Decreto nº 50.446, de 2009, devendo a empresa de atendimento escolhida ser credenciada nos termos do seu artigo 12.

§ 3º O transportador deverá apresentar o Plano de Atendimento de Emergência – PAE, ou documento similar, a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, no DSV, para obtenção da LETTPP, bem como cópia na SVMA, para fins do disposto no § 3º do artigo 8º deste decreto.” (NR)

“Art. 8º .......................................................................................

§ 3º A SVMA fiscalizará o cumprimento das medidas estabelecidas no Plano de Atendimento de Emergência – PAE, ou documento similar, a que se refere o inciso II do § 1º do artigo 5º deste decreto, sem prejuízo de comunicação de seu descumprimento ao órgão ambiental federal ou do Estado de São Paulo responsável por sua aprovação.” (NR)

“Art. 9º .......................................................................................

II - cópia do despacho de aprovação do PAE pela SVMA, devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade, ou documento similar, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 5º deste decreto;

................................................................................................

VI - cópia do Termo de Adesão – Protocolo Brasil-ID (Convênio ICMS 12/2013), indicando a(s) placa(s) do(s) veículo(s) de carga.

..........................................................................................” (NR)

“Art. 19. .....................................................................................

IV - afixar TAG padrão Brasil-ID no veículo.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º A exigência de afixação da TAG do padrão Brasil-ID, constante do “caput” do artigo 19 do Decreto nº 50.446, de 2009, acrescido pelo artigo 1º deste decreto, somente recairá sobre os veículos detentores de Licença Especial de Transporte de Produtos Perigosos – LETPP requeridas a partir da vigência deste decreto.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de abril de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

LEVI DOS SANTOS OLIVEIRA, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 9 de abril de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo