CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 59.455 de 19 de Maio de 2020

Introduz alterações no Decreto nº 58.955, de 20 de setembro de 2019, que dispõe sobre o procedimento APROVA RÁPIDO.

DECRETO Nº 59.455, DE 19 DE MAIO DE 2020

Introduz alterações no Decreto nº 58.955, de 20 de setembro de 2019, que dispõe sobre o procedimento APROVA RÁPIDO.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º O “caput” do artigo 1º do Decreto nº 58.955, de 20 de setembro de 2019, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica disciplinado por este decreto o procedimento APROVA RÁPIDO, instituído pelo Decreto nº 58.028, de 11 de dezembro de 2017, na Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, que visa conferir agilidade à análise de pedidos de Alvarás de Aprovação, Alvarás de Execução, Alvarás de Aprovação e Execução e de Projetos Modificativos de competência daquela Secretaria.

.................................................................” (NR)

Art. 2º O artigo 6º do Decreto nº 58.955, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ....................................................

.......................................................................

I - ...................................................................

III - fase 3: Alvará de Aprovação, Alvará de Aprovação e Execução e Alvará de Execução de Reforma, de competência da SEL, desde que a aprovação da área existente tenha ocorrido por meio de projeto simplificado, tanto nos termos da Lei nº 16.642, 9 de maio de 2017, quanto nos termos do Decreto nº 54.202, de 9 de agosto de 2013;

IV - fase 4: demais pedidos de competência da SEL, gradativamente incorporados ao procedimento.

§ 1º Até que haja regramento específico para a fase 4, o procedimento APROVA RÁPIDO não será aplicado a pedidos envolvendo:

I – reforma, exceto nos casos previstos no inciso III do “caput” deste artigo;

II - ..................................................................

.......................................................................

IV - projeto modificativo, exceto nos casos previstos na alínea “b” do inciso II do “caput” deste artigo;

.......................................................................

§ 4º ..................................................................

.......................................................................

II - pedidos de Alvará de Aprovação ou Alvará de Aprovação e Execução protocolados a partir de 10 de julho de 2017, data do início da vigência da Lei nº 16.642, de 2017, e ainda sem emissão de “comunique-se”;

III - pedidos de Alvará de Execução protocolados a partir de 10 de julho de 2017, data do início da vigência da Lei nº 16.642, de 2017, e ainda sem emissão de “comunique-se”;

IV - pedidos de Projeto Modificativo protocolados a partir de 10 de julho de 2017, data do início da vigência da Lei nº 16.642, de 2017, e ainda sem emissão de “comunique-se”.

.................................................................” (NR)

Art. 3º Os incisos IV e V do § 3º do artigo 9º, do Decreto nº 58.955, de 2019, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 9º.....................................................

§ 1º...................................................................

IV - não sendo dado provimento ao pedido de reconsideração, o processo será excluído do procedimento APROVA RÁPIDO e prosseguirá pela via ordinária de aprovação de projetos no mesmo processo eletrônico;

V – a análise do requerimento eletrônico prosseguirá:

a) na Coordenadoria competente de SEL, quando não envolver a análise de outras Secretarias municipais;

b) quando o processo envolver a análise e a anuência de outras Secretarias municipais, a ASSEC encaminhará as plantas e documentos necessários às unidades competentes das Secretarias envolvidas, desde que conste no processo a documentação e que tenham sido pagas as taxas correspondentes, não se aplicando para esses casos os prazos estabelecidos no procedimento APROVA RÁPIDO.” (NR)

Art. 4º O § 4º do artigo 11 do Decreto nº 58.955, de 2019, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. ...................................................

.......................................................................

§ 4º Após a apresentação de documentos para atendimento do "comunique-se", a ASSEC convocará nova reunião, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias para pedido de Alvará de Aprovação, e de 55 (cinquenta e cinco) dias para pedido de Alvarás de Aprovação e Execução, Execução e de Projeto Modificativo, na qual deverão ser apresentadas, de uma só vez, as manifestações conclusivas das Secretarias envolvidas, pelo deferimento ou indeferimento do pedido.” (NR)

Art. 5º Os incisos I e II do artigo 17 do Decreto nº 58.955, de 2019, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 17. ...................................................

I - após 90 (noventa) dias do protocolo, quando se tratar de pedido de Alvará de Aprovação ou de Alvará de Execução;

II - após 120 (cento e vinte) dias do protocolo, quando se tratar de pedido conjunto de Alvará de Aprovação e Execução ou de Projeto Modificativo.

.................................................................” (NR)

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 19 de maio de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo