Institui o Programa Municipal de Linguagem Simples no âmbito da Administração Pública Municipal.
DECRETO Nº 59.067, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
Institui o Programa Municipal de Linguagem Simples no âmbito da Administração Pública Municipal.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Linguagem Simples no âmbito da Administração Pública Municipal, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.
§ 1º Aplica-se o Programa Municipal de Linguagem Simples aos órgãos e pessoas integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
§ 2º Também deverão exigir o respeito ao conteúdo deste decreto as entidades privadas contratadas para prestar serviços públicos.
Art. 2º Para fins do Programa de que trata este decreto, considera-se:
I - linguagem simples: forma de comunicação usada para transmitir informações de maneira simples, objetiva e inclusiva, facilitando a compreensão do público alvo;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - documento simplificado: documento no qual as ideias, palavras, frases, imagens e a estrutura do texto são organizadas para que os leitores encontrem facilmente o que procuram e possam compreender a informação;
IV - linguagem inclusiva: linguagem que promove a inclusão de todas as pessoas, independente da raça, gênero e deficiência;
V - linguagem discriminatória: linguagem que expresse, induza ou utilize elementos ofensivos referentes à raça, cor, gênero, etnia, religião, origem ou à condição da pessoa idosa ou com deficiência.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º O Programa Municipal de Linguagem Simples atenderá aos seguintes princípios:
I - atuação da Administração Pública Municipal com foco no cidadão;
II - linguagem como meio para redução das desigualdades e para a promoção do acesso aos serviços públicos, da transparência, da participação e do controle social;
III - simplificação dos atos da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes para o uso da Linguagem Simples:
I - conhecer o público-alvo da comunicação e testar a linguagem a ser utilizada;
II - usar linguagem respeitosa, amigável e empática;
III - usar palavras que as pessoas entendam com facilidade;
IV - não usar termos discriminatórios;
V - usar linguagem inclusiva;
VI - usar linguagem adequada às pessoas com deficiências;
VII - evitar o uso de jargões e palavras estrangeiras;
VIII - evitar o uso de termos técnicos e, quando usá-los, explicar o seu significado;
IX - evitar o uso de siglas desconhecidas e, quando usá-las, explicar o seu significado;
X - usar elementos não textuais de forma complementar, tais como imagens, tabelas e gráficos.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos do Programa Municipal de Linguagem Simples:
I - garantir que a Administração Pública Municipal utilize uma linguagem simples, objetiva e inclusiva em todos os seus atos;
II - possibilitar que as pessoas e organizações consigam entender, localizar com rapidez, e usar as informações transmitidas pela Administração Pública Municipal;
III - reduzir a necessidade de pessoas e serviços intermediários entre a Administração Pública Municipal e a população;
IV - reduzir a comunicação duplicada e desnecessária;
V - reduzir os custos administrativos e operacionais de atendimento ao cidadão;
VI - promover a transparência e o acesso efetivo às informações;
VII - facilitar a participação da população no controle da gestão pública;
VIII - promover o uso de linguagem inclusiva;
IX - tornar os documentos acessíveis para todas as pessoas.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES
Art. 6º O Programa Municipal de Linguagem Simples será composto pelas seguintes ações:
I - desenvolver materiais de apoio aos servidores sobre simplificação de documentos;
II - desenvolver ferramentas de diagnóstico e avaliação automáticos de linguagem;
III - promover oficinas de simplificação de documentos, envolvendo os servidores e a população;
IV - promover a capacitação em linguagem simples;
V - criar espaços nos quais os servidores interessados possam dialogar e trocar aprendizados e experiências sobre o uso da linguagem simples;
VI - criar instrumentos de incentivo para engajamento dos servidores no programa de que trata este decreto;
VII - monitorar e avaliar o programa, divulgando as informações obtidas à sociedade.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 7º A Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia será responsável por:
I - promover atividades de planejamento, coordenação e operação do Programa Municipal de Linguagem Simples;
II - desenvolver e coordenar as ações previstas neste decreto;
III - elaborar diagnóstico gradual sobre o uso da linguagem simples nos atos dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.
Art. 8º Sem prejuízo do disposto no artigo 7º deste decreto, os demais órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta são responsáveis por:
I - colaborar com a elaboração do diagnóstico do uso da linguagem simples em seus atos, a partir da disponibilização de documentos;
II - promover a interlocução dos servidores com o programa, incentivando a participação destes nas atividades promovidas pelo programa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas para a implementação do programa municipal previsto neste decreto serão pagas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de novembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
DANIEL ANNENBERG, Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 11 de novembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo