CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Adin (DECRETO Nº 58.093 de 20 de Fevereiro de 2018)

  1. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2039588-53.2018.8.26.0000: Os artigos 13 , 17, 19 ,20, 21 e 33 tiveram sua eficácia suspensa por força de decisão liminar concedida pelo TJSP, em 08/03/2018. Em 12/09/2018 decisão julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, restabelecendo a eficácia dos artigos 13, 17, 19, 20, 21 e 23. Desfecho definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade e do v. acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que acolheu a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pela Municipalidade, para reconhecer a impossibilidade de se realizar controle de constitucionalidade concentrado de ato regulamentador, extinguindo, consequentemente, o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.