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DECRETO Nº 57.772 de 4 de Julho de 2017

Regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2017, instituído pela Lei nº 16.680, de 4 de julho de 2017, bem como o artigo 1º da Lei nº 14.800, de 25 de junho de 2008.

DECRETO Nº 57.772, DE 4 DE JULHO DE 2017

Regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2017, instituído pela Lei nº 16.680, de 4 de julho de 2017, bem como o artigo 1º da Lei nº 14.800, de 25 de junho de 2008.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei nº 16.680, de 4 de julho de 2017,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 - PPI 2017 destina-se a promover a regularização dos débitos referidos na Lei nº 16.680, de 2017, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

§ 1º Poderão ser transferidos para o PPI 2017 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do artigo 1° da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006.

§ 2º Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2017 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2016.

Art. 2º Não poderão ser incluídos no PPI 2017 os débitos referentes:

I - a infrações à legislação de trânsito;

II - a obrigações de natureza contratual;

III - saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvado o parcelamento tratado no § 1º do artigo 1º deste decreto;

IV - ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em virtude do que dispõem os §§ 15, 16 e 17 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a alínea “a” do inciso III do art. 46, os incisos I, II e III do art. 50 e o § 1º do art. 52, todos da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, o “caput” e o § 9º do art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, e a Resolução CGSN nº 132, de 06 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO II

INGRESSO NO PROGRAMA

Seção I

Por Solicitação do Sujeito Passivo

Art. 3º O ingresso no PPI 2017 será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi, observado o disposto no § 10 deste artigo.

§ 1º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.

§ 2º Os créditos tributários e não tributários incluídos no PPI 2017 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 3º Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no artigo 1º deste decreto.

§ 4º Os créditos tributários e não tributários não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no artigo 1º deste decreto.

§ 5º O ingresso impõe ao sujeito passivo, pessoa jurídica, a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuada a modalidade prevista no artigo 5º deste decreto.

§ 6º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência do § 5º deste artigo.

§ 7º Quando o sujeito passivo interessado em aderir ao PPI 2017 for pessoa física, poderá ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira, em conta-corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município.

§ 8º Observado o disposto no § 9º deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 deverá ser efetuada até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação deste decreto.

§ 9º No caso de inclusão de débitos tributários remanescentes, oriundos do parcelamento de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, o pedido de inclusão desses débitos para ingresso no PPI 2017 deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente ao da publicação deste decreto.

§ 10. O ingresso no PPI 2017, referente às indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio, será efetuado por requerimento do sujeito passivo a ser protocolado na Procuradoria Geral do Município, nos termos de portaria a ser expedida pelo órgão.

§ 10. O ingresso no PPI 2017 referente;(Redação dada pelo Decreto n° 57.858/2017)

I - às indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio será efetuado por requerimento do sujeito passivo a ser protocolado na Procuradoria Geral do Município, nos termos de portaria a ser expedida pelo órgão;(Incluído pelo Decreto n° 57.858/2017)

II - aos créditos tributários e não tributários dos templos de qualquer culto, apurados em função do disposto nos artigos 15 e 16 da Lei nº 16.680, de 4 de julho de 2017, será efetuado por requerimento do sujeito passivo a ser protocolado na Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser em ato próprio;(Incluído pelo Decreto n° 57.858/2017)

Art. 4º Para o sujeito passivo que ingressar no PPI 2017 na conformidade do artigo 3º deste decreto, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

Parágrafo único. A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PPI 2017, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.

Seção II

Por Proposta Encaminhada pela Administração

Art. 5º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, informando os benefícios e opções de parcelamentos previstos no Programa, para débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

§ 1º Caso tenha outros débitos não incluídos na correspondência tratada no “caput” deste artigo ou queira parcelar em outra opção de prazo, o sujeito passivo poderá desconsiderar a correspondência e ingressar no PPI 2017 na forma do disposto no artigo 3º deste decreto.

§ 2º Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo o imóvel sobre o qual recaiam eventuais ações, embargos à execução fiscal ou parcelamentos efetuados no âmbito da Secretaria Municipal da Justiça, cujos débitos poderão ser incluídos no PPI 2017 na forma do disposto no artigo 3º deste decreto.

§ 3º Na hipótese do “caput” deste artigo, o vencimento de cada parcela dar-se-á no último dia útil do mês.

Art. 6º Para fins de inclusão do sujeito passivo no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, a correspondência enviada pela Administração Tributária, na forma do “caput” do artigo 5º deste decreto, equivale à comunicação de que trata o § 2º do artigo 4º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, ressalvados os débitos cuja comunicação já tenha sido efetuada nos termos dessa mesma lei.

Seção III

Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos

Art. 7º A formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 implica a desistência:

I - automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;

II - das ações e dos embargos à execução fiscal.

§ 1º A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização do pedido de ingresso, devendo no caso das ações especiais ser comprovado também o recolhimento do ônus da sucumbência, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da homologação do parcelamento.

§ 2º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos deste decreto, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO III

CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 8º Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2017 incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Para os débitos inscritos em Dívida Ativa incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação ou da parcela única não paga.

§ 3º No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PPI.

CAPÍTULO IV

DESCONTOS

Seção I

Benefícios do Programa

Art. 9º Sobre os débitos consolidados na forma do artigo 8º deste decreto serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:

I - relativamente ao débito tributário:

a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento em parcela única;

b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento parcelado;

II - relativamente ao débito não tributário:

a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.

Seção II

Disposições Comuns aos Débitos Tributários e Não Tributários

Art. 10. O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo 9º deste decreto ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI 2017.

Art. 11. As quitações totais ou as exclusões efetivadas no PPI 2017 deverão ser contabilizadas no Sistema da Dívida Ativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de suas ocorrências.

Art. 12. As reduções de percentual dos honorários advocatícios tratadas nos incisos do artigo 9º deste decreto não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.

CAPÍTULO V

PAGAMENTO

Seção I

Opções de Pagamento

Art. 13. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2017, com os descontos concedidos na conformidade do artigo 9º deste decreto:

I - em parcela única; ou

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;

II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

§ 3º As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observada a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, nessa hipótese, nenhuma condição original do parcelamento.

Seção II

Pagamento em Atraso

Art. 14. O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

CAPÍTULO VI

HOMOLOGAÇÃO

Art. 15. O ingresso no PPI 2017 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 16.680, de 2017, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 1º A homologação do ingresso no PPI 2017 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no artigo 7º deste decreto.

CAPÍTULO VII

EXCLUSÃO

Art. 16. O sujeito passivo será excluído do PPI 2017, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 16.680, de 2017, bem como neste decreto;

II - estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, observado o disposto no § 1º deste artigo;

III - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela, observado o disposto no § 1° deste artigo;

IV - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo, observado o disposto no § 1° deste artigo;

V - não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o artigo 7º deste decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de formalização do pedido de ingresso no Programa;

VI - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

VII - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2017.

§ 1º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos II, III ou IV do “caput” deste artigo, o sujeito passivo não será excluído do PPI 2017 se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer dessas hipóteses.

§ 2º A exclusão do PPI 2017 implicará a perda de todos os benefícios deste decreto, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.

§ 3º O PPI 2017 não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 8º e 9º deste decreto, permanecendo no PPI 2017 o saldo que eventualmente remanescer.

§ 1º O saldo devedor será abatido no momento do levantamento dos depósitos judiciais pela Procuradoria Geral do Município.

§ 2º Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:

I - eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PPI 2017, para pagamento na forma do programa;

II - eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º O sujeito passivo, através de petição nos autos judiciais, deverá autorizar a Procuradoria Geral do Município, por meio de seu Departamento Fiscal, a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.

§ 4º O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PPI 2017.

Art. 18. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PPI 2017 e desde que não haja parcela vencida não paga.

Art. 19. No caso de exclusão do PPI 2017, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, pela ordem:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, após, às taxas e, por fim, aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 20. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições deste decreto, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 21. A Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Secretaria Municipal da Justiça, expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.

CAPÍTULO IX

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 22. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 1º da Lei nº 14.800, de 25 de junho de 2008, com a redação conferida pelo artigo 13 da Lei nº 16.680, de 2017.

§ 1º O valor consolidado a que se refere o “caput” deste artigo é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.

§ 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no “caput” deste artigo que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.

§ 3º Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no “caput” deste artigo, a critério do Procurador Geral do Município.

§ 4º O valor previsto no “caput” deste artigo poderá ser atualizado monetariamente, mediante ato do Procurador Geral do Município, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.

§ 5º O valor previsto no “caput” deste artigo não será aplicado para os débitos referentes a multas de trânsito, cujo valor mínimo de ajuizamento será fixado e revisto anualmente por ato do Procurador Geral do Município.

§ 6º A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal da Fazenda poderão, mediante portaria conjunta, estabelecer pisos de ajuizamento diferenciados de acordo com a natureza do tributo, respeitado o limite previsto no “caput” deste artigo.

Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de julho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de julho de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 57.858/2017 - Altera o artigo 3°