CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 53.177 de 4 de Junho de 2012

Define critérios e procedimentos a serem observados uniformemente pelos órgãos da Administração Pública Municipal em virtude da vedação de admissão e nomeação para cargo, emprego ou função pública de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, bem como da necessidade de comprovação, pelas entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas do Município, de que seus diretores não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, conforme estabelecido na Emenda nº 35 à Lei Orgânica do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 53.177, DE 4 DE JUNHO DE 2012

Define critérios e procedimentos a serem observados uniformemente pelos órgãos da Administração Pública Municipal em virtude da vedação de admissão e nomeação para cargo, emprego ou função pública de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, bem como da necessidade de comprovação, pelas entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas do Município, de que seus diretores não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, conforme estabelecido na Emenda nº 35 à Lei Orgânica do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A vedação estabelecida na Emenda nº 35 à Lei Orgânica do Município de São Paulo de nomeação, contratação, admissão, designação ou posse para cargos, empregos e funções públicas da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, compreende:

I - os que tenham perdido o mandato no Congresso Nacional, Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal e Câmaras Municipais por infringência ao disposto nos incisos I e II do artigo 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

II - os que tenham perdido o cargo de Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e de Prefeito e Vice-Prefeito por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, durante o período remanescente do mandato perdido e pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

III - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, durante o período do mandato da eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como nos 8 (oito) anos seguintes;

IV - os que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

h) de redução à condição análoga à de escravo;

i) contra a vida e a dignidade sexual; e

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

V - os que tenham sido declarados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

VI - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, nos 8 (oito) anos seguintes ao da rejeição, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

VII - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que tenham sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos 8 (oito) anos seguintes ao da condenação;

VIII - os que hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

IX - os que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da condenação;

X - os que tenham renunciado aos mandatos de Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito, Senador, Deputado Federal, Estadual e Distrital e Vereador, nas hipóteses em que haja sido oferecida representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, durante o período remanescente ao do mandato ao qual hajam renunciado e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

XI - os que tenham sido condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

XII - os que tenham sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

XIII - os que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

XIV - os que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

XV - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; e

XVI - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso IV deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Art. 2º. Para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I - cargo público: o provido por nomeação em comissão ou em caráter efetivo;

II - emprego público: o que comporta nomeação em comissão ou admissão em virtude de concurso público;

III - função pública: a função de confiança que comporta designação em comissão, a função gratificada, a função exercida por membros dos Conselhos Tutelares e demais Conselhos Municipais ou Comissões Municipais equiparadas a estes últimos e a função decorrente de contrato por tempo determinado nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.

Art. 3º. A declaração de não incidência nas hipóteses do artigo 1º deste decreto será firmada pela pessoa interessada, sob as penas da lei, em especial aquelas previstas na Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, e no artigo 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica), conforme o formulário padrão constante do Anexo Único deste decreto.

§ 1º. A nomeação, contratação, admissão, designação ou posse fica condicionada à apresentação da declaração prevista no “caput” deste artigo.

§ 2º. A declaração deverá ser apresentada:

I - pelo titular do cargo público em caráter efetivo, no momento da posse;

II - pelo titular de cargo, emprego ou função pública em comissão, ainda que efetivo, quando da nomeação.

§ 3º. As pessoas a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo deverão atualizar a declaração imediatamente após modificadas as condições em que houver sido apresentada e, anualmente, até 31 de janeiro, independentemente de qualquer modificação.

§ 4º. A declaração prevista no “caput” deste artigo deverá ser apresentada pelo substituto do titular ou designado para o cargo, emprego ou função pública em comissão, sendo dispensada somente quando o substituto for agente ou servidor que já titularize outro cargo, emprego ou função pública ou em comissão, para o qual tenha sido apresentada a referida declaração.

Art. 4º. Todos os Secretários Municipais, Secretários-Adjuntos, Subprefeitos, Chefes de Gabinete, membros dos Conselhos Tutelares e demais Conselhos Municipais ou Comissões Municipais equiparadas a estes últimos, servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta, que, na data da publicação deste decreto, estiverem no exercício de cargo, emprego ou função pública em comissão, deverão apresentar, até o dia 13 de junho de 2012, a declaração constante do Anexo Único deste decreto, devidamente preenchida.

§ 1º. A declaração prevista no “caput” deste artigo deverá ser apresentada:

I - ao Prefeito, em se tratando dos Secretários Municipais, Secretários-Adjuntos, Subprefeitos, Chefes de Gabinete, Ouvidor Geral do Município, Corregedor Geral do Município, Superintendentes das Autarquias Municipais e Presidentes das Fundações e Empresas Municipais;

II - na unidade de recursos humanos ou supervisão de gestão de pessoas, da respectiva Secretaria ou Subprefeitura, pelos demais ocupantes de cargo, emprego ou função pública em comissão, inclusive os membros dos Conselhos Tutelares e demais conselhos municipais ou comissões municipais equiparadas a estes últimos.

§ 2º. Se o agente incidir nas hipóteses previstas no artigo 1º deste decreto, as declarações serão encaminhadas ao titular do órgão para conhecimento e providências cabíveis.

§ 3º. Caso o servidor tenha dúvida se incide ou não nas hipóteses previstas no artigo 1º deste decreto, deverá manifestá-la expressamente na declaração constante do Anexo Único deste decreto, juntando documentos, certidões e informações complementares que entenda necessários à pertinente verificação.

§ 4º. Na hipótese prevista no § 3º, caberá à unidade referida no inciso II do § 1º deste artigo solucionar a dúvida levantada, no prazo de 15 (quinze) dias, consultando, sempre que entender necessário, a assessoria jurídica do órgão, que poderá ouvir a Procuradoria Geral do Município, se for o caso.

§ 5º. A não apresentação da declaração, no prazo fixado no “caput” deste artigo, será comunicada pela unidade referida no inciso II do § 1º ao titular do órgão, para conhecimento e providências cabíveis.

§ 6º. Os Secretários Municipais, os Subprefeitos, o Ouvidor Geral do Município, o Corregedor Geral do Município, os Superintendentes das Autarquias Municipais e os Presidentes das Fundações e Empresas Municipais deverão informar ao Secretário do Governo Municipal todos os casos em que, em seus respectivos órgãos, não tenha sido apresentada declaração ou da declaração conste a incidência nas hipóteses previstas no artigo 1º deste decreto ou tenha havido dúvidas quanto à incidência.

§ 7º. O servidor que, no dia 13 de junho de 2012, estiver afastado ou licenciado do exercício do respectivo cargo, emprego ou função em comissão deverá apresentar a declaração no prazo de até 3 (três) dias, contados da data em que reassumir suas funções, sem prejuízo de, caso queira, apresentá-la no curso do período de afastamento ou licenciamento.

§ 8º. Os procedimentos previstos nos §§ 1º a 5º deste artigo serão observados na renovação da apresentação da declaração prevista no inciso II do § 2º do artigo 3º deste decreto.

Art. 5º. A partir da publicação deste decreto, é vedada a nomeação, contratação, admissão, designação, posse ou início de exercício para cargo, emprego ou função pública, em caráter efetivo ou em comissão, de candidatos que incidam nas hipóteses constantes do artigo 1º deste decreto, caracterizadoras do não atendimento ao requisito previsto no inciso III do artigo 11 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 1º. As pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, mesmo que aprovadas em concurso público, deverão apresentar a declaração a que se refere o Anexo Único no momento da contratação, admissão ou posse, cabendo à unidade de recursos humanos, supervisão de gestão de pessoas ou órgão equivalente, a verificação da não incidência nas vedações constantes do artigo 1º deste decreto.

§ 2º. Nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos, bem como nos processos seletivos e procedimentos afins, da Administração Direta e Indireta, deverão ser observadas as normas deste decreto.

Art. 6º. Sem prejuízo do disposto neste decreto, a investidura em cargo, emprego ou função pública depende, também, do atendimento aos demais requisitos previstos no artigo 11 da Lei nº 8.989, de 1979, observada a regulamentação específica.

Art. 7º. Todas as entidades sem fins lucrativos que mantiverem convênios, termos de parceria, contratos de gestão e instrumentos congêneres ou que, por qualquer outra forma, recebam verbas de órgãos da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, deverão comprovar que seus diretores não incidem nas vedações constantes do artigo 1º deste decreto.

§ 1º. A comprovação deverá ser feita no momento da assinatura do convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou instrumento congênere, bem como sempre que houver aditivo ou prorrogação dos referidos ajustes.

§ 2º. Enquanto não regularizada a pendência, a entidade não poderá celebrar ou prorrogar o convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou instrumento congênere, nem receber verbas públicas.

§ 3º. A obrigação prevista neste artigo alcança as Entidades Parceiras do Terceiro Setor (EPTS), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e Organizações Sociais (OS), na forma conceituada no artigo 2º do Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011.

Art. 8º. As entidades da Administração Indireta disporão internamente sobre a forma e os locais para a apresentação do formulário padrão constante do Anexo Único deste decreto.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de junho de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de junho de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo