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DECRETO Nº 52.397 de 7 de Junho de 2011

Introduz alterações no Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo, para o fim de disciplinar a aplicação de prazos de decadência e prescrição no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS; altera a redação do artigo 1º do Decreto nº 42.718, de 16 de dezembro de 2002, que dispõe sobre delegação de competências aos Secretários Municipais.

DECRETO Nº 52.397, DE 7 DE JUNHO DE 2011

Introduz alterações no Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo, para o fim de disciplinar a aplicação de prazos de decadência e prescrição no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS; altera a redação do artigo 1º do Decreto nº 42.718, de 16 de dezembro de 2002, que dispõe sobre delegação de competências aos Secretários Municipais.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 3º do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos XV, XVI e XVII, com a seguinte redação:

Art. 3º. ............................................................

XV - prestações previdenciárias: a aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, e a pensão por morte, que compõem o conjunto de benefícios devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS;

XVI - revisão do ato inicial de concessão da aposentadoria ou pensão: revisão de erros materiais ocorridos no momento da fixação dos proventos ou pensão, por ocasião de sua concessão, relativos ao cálculo do valor mensal inicial do benefício, para mais ou para menos, na apuração do respectivo tempo do serviço ou do tempo de contribuição, do tempo de cargo ou de carreira, ausência de parcelas ou vantagens que o servidor faça jus por ter adquirido o direito a elas durante o período contributivo ou exercício do cargo ou função, etc., bem como quanto ao fundamento da aposentadoria;

XVII - revisões obrigatórias do ato da concessão da aposentadoria ou pensão: alterações promovidas pelo órgão responsável pela gestão das prestações previdenciárias, de ofício ou a pedido do interessado, em razão da concessão do reajustamento anual previsto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal ou da paridade prevista no artigo 7º da Ementa Constitucional nº 41/03, bem como no artigo 2º e no parágrafo único do artigo 3º, ambos da Ementa Constitucional nº 47/05. "(NR)

Art. 2º. O Decreto nº 46.861, de 2005, passa a vigorar acrescido dos artigos 32-A e 32-B, bem como do Capítulo X-A e do artigo 37-A, com a seguinte redação:

Art. 32-A. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o beneficiário do RPPS requerer a revisão do ato inicial de concessão da respectiva aposentadoria ou pensão:

I - aposentadoria ou pensão concedida a partir de 16 de dezembro de 1998, inclusive, até que seja editada lei previdenciária municipal dispondo sobre a matéria: o prazo de 10 (dez) anos fixado no artigo 103 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação conferida pela Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, posteriormente convertida na Lei Federal nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, aproveitado o tempo transcorrido sob a égide da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, da respectiva data de concessão do benefício, para os deferidos a partir de 16 de dezembro de 1998 e até 18 de novembro de 2003;

II - aposentadoria ou pensão concedida até 15 de dezembro de 1998, inclusive: o prazo de 5 (cinco) anos fixado no Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

§ 1º. Os prazos previstos neste artigo serão contados da data da aprovação e registro do benefício pelo Tribunal de Contas do Município, observado o prazo estabelecido no artigo 37-A quanto aos efeitos pecuniários decorrentes da revisão.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica às revisões obrigatórias do ato de concessão da aposentadoria ou pensão."(NR)

Art. 32-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a autoridade administrativa anular ou corrigir de ofício os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para o beneficiário do RPPS, salvo comprovada má-fé:

I - atos administrativos praticados a partir de 16 de dezembro de 1998, inclusive, até que seja editada lei previdenciária municipal dispondo sobre a matéria: o prazo de 10 (dez) anos fixado no artigo 103-A da Lei Federal nº 8.213, de 1991, na redação conferida pela Medida Provisória nº 138, de 2003, posteriormente convertida na Lei Federal nº 10.839, de 2004, aproveitado o tempo transcorrido sob a égide da Lei Federal nº 9.528, de 1997, da respectiva data de prolação do ato, para os praticados a partir de 16 de dezembro de 1998 e até 18 de novembro de 2003;

II - atos administrativos praticados até 15 de dezembro de 1998, inclusive: o prazo de 10 (dez) anos, em respeito ao princípio da segurança jurídica consagrado na Constituição Federal.

§ 1º. Estão compreendidos no direito de invalidar as alterações parciais ou integrais dos atos concessivos dos benefícios, inclusive valores e seu fundamento legal, bem como dos atos concessivos de melhorias posteriores decorrentes do reajustamento dos benefícios ou da paridade constitucional.

§ 2º. Consideram-se aditamentos aos atos iniciais concessivos dos benefícios previdenciários as alterações parciais realizadas pelo órgão concedente para adequá-los à legislação vigente.

§ 3º. Os prazos de decadência previstos neste artigo serão contados da data da aprovação e registro do benefício pelo Tribunal de Contas do Município.

§ 4º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 5º. Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida da autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

§ 6º. A anulação ou alteração de benefício previdenciário que já tenha sido aprovado e registrado pelo Tribunal de Contas do Município será previamente comunicada àquela Corte; a anulação ou alteração ficará sustada até o pronunciamento do Tribunal, salvo quando o ato modificador implique redução de quantias pagas indevidamente, hipótese em que a anulação ou alteração será fixada provisoriamente até o pronunciamento definitivo daquela Corte de Contas.

§ 7º. O disposto no § 6º deste artigo não se aplica à anulação ou alteração de melhorias concedidas posteriormente à aprovação e registro do benefício pelo Tribunal de Contas do Município.

§ 8º. Será assegurado ao beneficiário o direito ao contraditório e à ampla defesa, previamente à formalização da anulação ou alteração do benefício, ainda que provisória, observados os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007."

CAPÍTULO X-A

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Art. 37-A. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de prescrição para o beneficiário do RPPS requerer o pagamento de prestações previdenciárias vencidas ou quaisquer diferenças devidas pelo Regime, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil:

I - prestações previdenciárias ou diferenças devidas a partir de 16 de dezembro de 1998, inclusive: o prazo de 5 (cinco) anos fixado no parágrafo único do artigo 103 da Lei Federal nº 8.213, de 1991, até que seja editada lei previdenciária municipal dispondo sobre a matéria;

II - prestações previdenciárias ou diferenças devidas até 16 de dezembro de 1998, inclusive: o prazo de 5 (cinco) anos fixado no Decreto Federal nº 20.910, de 1932.

§ 1º. Os prazos previstos neste artigo serão contados da data em que as prestações ou as diferenças deveriam ter sido pagas.

§ 2º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos neste artigo."(NR)

Art. 3º. O artigo 1º do Decreto nº 42.718, de 16 de dezembro de 2002, com as modificações introduzidas pelo artigo 24 do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º. ...........................................................

VI - pedidos de revisão de aposentadoria, em quaisquer de suas modalidades.

Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 5º, as competências de que tratam os incisos I, II, V e VI deste artigo serão exercidas pelos Secretários Municipais até que o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM implemente a infraestrutura para a operacionalização do processamento de dados e pagamento das aposentadorias devidas pelo Município, nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, e legislação subsequente."(NR)

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de junho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de junho de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo