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Decreto Nº 47.544 de 3 de Agosto de 2006

Regulamenta as disposições aplicáveis ao processo de seleção das entidades qualificadas como organizações sociais, nos termos do disposto no § 3º do artigo 5º da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, e no artigo 6º do Decreto nº 47.453, de 10 de julho de 2006.

DECRETO Nº 47.544, DE 3 DE AGOSTO DE 2006

Regulamenta as disposições aplicáveis ao processo de seleção das entidades qualificadas como organizações sociais, nos termos do disposto no § 3º do artigo 5º da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, e no artigo 6º do Decreto nº 47.453, de 10 de julho de 2006.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O processo de seleção das entidades qualificadas como organizações sociais, quando houver mais de uma organização social interessada na formalização do contrato de gestão, nos termos do disposto no § 3º do artigo 5º da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, será promovido pela Secretaria Municipal da Saúde e observará as normas estabelecidas neste decreto, sem prejuízo da aplicação das disposições pertinentes contidas no Decreto nº 47.453, de 10 de julho de 2006.

§ 1º. O processo de seleção obedecerá aos princípios gerais que regem a Administração Pública, em especial ao da publicidade dos atos administrativos.

§ 2º. Somente poderão participar do processo de seleção as organizações sociais qualificadas na forma da Lei nº 14.132, de 2006, que manifestarem expressamente seu interesse em firmar contrato de gestão, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 47.453, de 2006.

DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 2º. Observadas as normas previstas no artigo 3º do Decreto nº 47.453, de 2006, e constatada a existência de manifestação expressa de interesse de mais de uma organização social em firmar contrato de gestão perante a Secretaria Municipal da Saúde, o processo de seleção terá início mediante instauração de processo administrativo, devidamente autuado, contendo despacho autorizador do Secretário Municipal da Saúde.

§ 1º. Serão juntados, nos autos do processo de seleção, os documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros julgados necessários:

I - comprovantes de publicação, envio e recebimento do Comunicado de Interesse Público;

II - relação das organizações sociais que manifestaram expressamente interesse em firmar o contrato de gestão objeto do respectivo Comunicado de Interesse Público;

III - edital e respectivos anexos, bem como os comprovantes de suas publicações;

IV - ato de designação da Comissão Especial de Seleção;

V - programas de trabalho propostos pelas organizações sociais e demais documentos que os integrem;

VI - atas, relatórios e deliberações da Comissão Especial de Seleção;

VII - pareceres técnicos ou jurídicos;

VIII - recursos eventualmente apresentados pelas organizações sociais participantes e respectivas manifestações e decisões;

IX - despachos decisórios do Secretário Municipal da Saúde, devidamente fundamentados;

X - contrato de gestão.

§ 2º. As minutas do edital do processo de seleção e do contrato de gestão deverão ser previamente examinadas pela Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal da Saúde, sem prejuízo do disposto no artigo 7º do Decreto nº 47.453, de 2006.

Art. 3º. O processo de seleção de que trata este decreto observará as seguintes etapas:

I - publicação e divulgação do edital;

II - recebimento, julgamento e classificação dos programas de trabalho propostos.

Art. 4º A Secretaria Municipal da Saúde fará publicar o edital do processo de seleção no Diário Oficial da Cidade.

DO EDITAL

Art. 5º. O edital do processo de seleção conterá:

I - descrição detalhada da atividade a ser transferida e dos bens e equipamentos a serem destinados para esse fim, bem como de todos os elementos necessários à perfeita execução do objeto da parceria;

II - critérios objetivos de julgamento dos programas de trabalho propostos pelas organizações sociais, de forma a selecionar o mais adequado ao interesse público.

Parágrafo único. O prazo para apresentação dos programas de trabalho objeto do processo de seleção será de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do edital no Diário Oficial da Cidade.

Art. 6º. Os programas de trabalho apresentados pelas organizações sociais deverão discriminar os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços objeto da parceria a ser firmada, bem como:

I - especificação do programa de trabalho proposto;

II - detalhamento do valor orçado para implementação do programa de trabalho;

III - definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, no tocante aos aspectos econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos e cronograma de execução;

IV - definição de indicadores para avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços;

V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e de satisfatória situação econômico-financeira da entidade;

VI - comprovação de experiência técnica para desempenho das atividades previstas no contrato de gestão.

§ 1º. A comprovação de situação financeira satisfatória, referida no inciso V do "caput" deste artigo, será realizada por meio do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.

§ 2º. A exigência prevista no inciso VI do "caput" deste artigo limitar-se-á à demonstração da experiência gerencial da organização social na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica de seu corpo funcional.

Art. 7º. Sem prejuízo do cumprimento das exigências contidas no edital do processo de seleção, as organizações sociais deverão, ainda, apresentar a seguinte documentação:

I - certificado de qualificação como organização social, nos termos da legislação municipal que rege a matéria, emitido pela Secretaria Municipal de Gestão;

II - certidões negativas de falência, concordata ou recuperação judicial, concurso de credores, dissolução e liquidação;

III - declaração de idoneidade da organização social;

IV - declaração da organização social de que não cumpre as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 2003;

V - comprovante de inscrição do ato constitutivo ou estatuto, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da composição da diretoria em exercício.

Art. 8º. Na data, horário e local indicados no edital, as organizações sociais deverão entregar à Comissão Especial de Seleção, 2 (dois) envelopes separados, fechados, identificados e lacrados, contendo, respectivamente, a documentação exigida no edital e no artigo 7º deste decreto, e o programa de trabalho proposto.

DA COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO

Art. 9º. A Comissão Especial de Seleção, instituída mediante portaria do Secretário Municipal da Saúde, será composta por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, sendo um deles designado como seu presidente.

Art. 10. Compete à Comissão Especial de Seleção:

I - receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção;

II - analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a organização social vencedora do processo de seleção;

III - julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos;

IV - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.

Parágrafo único. A Comissão Especial de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações apresentadas ou para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do "caput" deste artigo.

Art. 11. Da sessão de abertura dos envelopes será lavrada ata circunstanciada, rubricada e assinada pelos membros da Comissão Especial de Seleção e pelos representantes das organizações sociais participantes do processo de seleção que estiverem presentes ao ato.

DO JULGAMENTO DOS PROGRAMAS DE TRABALHO E DOS RECURSOS

Art. 12. No julgamento dos programas de trabalho propostos, serão observados os seguintes critérios, além de outros definidos em edital:

I - economicidade;

II - otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.

Parágrafo único. Será considerado vencedor do processo de seleção o programa de trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas todas as condições e exigências do edital.

Art. 13. O resultado do julgamento declarando a organização social vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido no edital e publicado no Diário Oficial da Cidade.

Art. 14. Das decisões da Comissão Especial de Seleção caberá recurso, que poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação do resultado do processo de seleção no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º. Da interposição de recurso caberá impugnação pelas demais organizações sociais proponentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da comunicação relativa à interposição do recurso.

§ 2º. No mesmo prazo, a Comissão Especial de Seleção manifestar-se-á sobre o recurso, submetendo-o à decisão do Secretário Municipal da Saúde.

DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 15. Decorridos os prazos previstos no artigo 14 deste decreto sem a interposição de recursos ou após o seu julgamento, a organização social vencedora será considerada apta a celebrar o contrato de gestão, na conformidade das disposições da Lei nº 14.132, de 2006, e do Decreto nº 47.453, de 2006.

Art. 16. Do contrato de gestão deverá constar cláusula discriminando, expressamente, quando for o caso, os bens públicos cujo uso será permitido à organização social, observadas as regras estabelecidas nos artigos 14 e 15 da Lei nº 14.132, de 2006.

§ 1º. Os bens objeto da permissão de uso de que trata o "caput" deste artigo deverão ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão.

§ 2º. As condições para permissão de uso serão aquelas especificadas no contrato de gestão.

Art. 17. Aplica-se o disposto no artigo 16 deste decreto também à hipótese prevista no artigo 5º do Decreto nº 47.453, de 2006.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de agosto de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

MARIA CRISTINA FARIA DA SILVA CURY, Secretária Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de agosto de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

D 49523/08-REVOGA O DECRETO