Dispõe sobre a criação e organização de Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura na Rede Municipal de Ensino, nas condições que especifica.
DECRETO Nº 45.654, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre a criação e organização de Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura na Rede Municipal de Ensino, nas condições que especifica.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar o funcionamento das Salas de Leitura para atendimento aos educandos da Rede Municipal de Ensino, de modo a possibilitar o acesso a diferentes fontes de leitura e a diversas formas de linguagem, propiciando a ampliação da democratização do conhecimento,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica autorizada a criação de Sala de Leitura nos Centros de Educação Infantil - CEIs, nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, nas Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs e nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, desde que haja condições físicas para sua instalação e não acarrete prejuízos ao atendimento da demanda escolar.
Parágrafo único. As unidades educacionais que não disponham de condições físicas para instalação de Sala de Leitura deverão organizar o Espaço de Leitura, composto de acervo próprio, suficiente para atendimento às necessidades dos educandos, a critério da Diretoria de Orientação Técnica, da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. As Coordenadorias de Educação das Subprefeituras deverão organizar o Núcleo de Leitura, constituído de ambiente próprio, equipado com acervo especializado, com o objetivo de propiciar formação e enriquecimento profissional aos educadores da região, por meio da construção de novos conhecimentos e competências e do repensar a prática pedagógica.
Parágrafo único. O Núcleo de Leitura ficará sob a responsabilidade da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica da respectiva Coordenadoria de Educação.
Art. 3º. As Salas de Leitura são ambientes de produção e recepção de informação e conhecimento, com atividades diversificadas, envolvendo as múltiplas linguagens e favorecendo a memória das tradições e a geração da cultura.
Art. 3º. As Salas de Leitura são espaços onde os alunos devem aprender comportamentos de leitor, por meio de atividades de leitura de diversos gêneros textuais em suas diferentes funções.(Redação dada pelo Decreto nº 46.213/2005)
Parágrafo único. Caberá ao Professor Orientador de Sala de Leitura a organização permanente do acervo, o tombamento e empréstimo de livros, a orientação à pesquisa bibliográfica, a leitura de diversos gêneros, a roda de apreciação literária e a organização de acervo de sala de aula em articulação com o professor regente de classe.(Redação dada pelo Decreto nº 46.213/2005)
Art. 4º. O Espaço de Leitura é o recanto onde se aloca o conjunto de compêndios, livros, revistas, jornais e outros da espécie, disponibilizando referidos materiais para atendimento dos educandos em sala de aula, possibilitando-lhes oportunidades de apropriação de informações com atividades diversificadas, envolvendo as múltiplas linguagens e favorecendo a memória das tradições e a geração da cultura.
Art. 5º. As Salas de Leitura e os Espaços de Leitura terão sua atuação articulada e em consonância com os princípios educacionais do Laboratório de Informática Educativa, Sala de Vídeo, Laboratório Radiofônico (EDUCOM), Projeto Recreio nas Férias, Projeto Escola Aberta e demais recursos existentes, todos integrantes do Projeto Político Pedagógico das unidades educacionais.(Revogado pelo Decreto nº 46.213/2005)
Art. 6º. Caberá:
I - à Diretoria de Orientação Técnica - DOT, da Secretaria Municipal de Educação, a indicação dos títulos que farão parte do acervo inicial e a aquisição da bibliografia temática, que estejam de acordo com as diretrizes de SME para as Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura;
II - à Coordenadoria de Educação, por meio de sua Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica e Diretoria de Planejamento, a aquisição de mobiliário específico, acervo inicial, reposição de acervo e material necessário ao funcionamento das Salas de Leitura e dos Núcleos de Leitura, bem como, no que couber, dos Espaços de Leitura.
Parágrafo único. À Diretoria de Orientação Técnica, da Secretaria Municipal de Educação, caberá dotar a Biblioteca Pedagógica Profª Alaíde Bueno Rodrigues com o mesmo acervo especializado e bibliografia temática integrantes dos Núcleos de Leitura.
Art. 7º. O Secretário Municipal de Educação designará Professor Titular efetivo ou Professor estável, de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I, de Ensino Fundamental II ou de Ensino Médio, eleito pelo Conselho de Escola para mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, a fim de exercer a função de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL nas EMEFs, EMEEs e EMEFMs que possuam Salas de Leitura.
Art. 7º. O Secretário Municipal de Educação designará Professor Titular efetivo ou Professor estável de Ensino Fundamental I, de Ensino Fundamental II ou de Ensino Médio, eleito pelo Conselho de Escola para mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, a fim de exercer a função de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL nas EMEFs, EMEEs e EMEFMs que possuam Salas de Leitura.(Redação dada pelo Decreto nº 46.213/2005)
§ 1º. Nas Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, para exercer as funções de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, o candidato deverá preencher as condições estabelecidas no "caput" deste artigo, comprovada a habilitação específica em Educação de Deficientes em Audiocomunicação ou curso de aperfeiçoamento ou especialização em Educação de Deficientes Auditivos, de nível médio, nos termos da legislação vigente.
§ 2º. Não serão designados Professores Orientadores de Sala de Leitura para os Centros de Educação Infantil - CEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs e Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs que contem apenas com Espaços de Leitura, bem como para os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs.
Art. 8º. Caberá à Diretoria de Orientação Técnica, da Secretaria Municipal de Educação, a responsabilidade pela formação inicial dos Professores Orientadores de Sala de Leitura e às Coordenadorias de Educação a formação continuada, bem como o acompanhamento e a avaliação dos trabalhos desenvolvidos nas Salas de Leitura e nos Espaços de Leitura da Rede Municipal de Ensino.
Art. 9º. O módulo de Professores Orientadores de Sala de Leitura - POSLs nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, que possuem Salas de Leitura, será definido em função do número de turnos e de classes, bem como da jornada de trabalho, observando-se as seguintes regras:
I - cada classe em funcionamento na escola corresponderá a 1 (uma) turma a ser atendida em 1 (uma) hora-aula semanal;
II - serão atribuídas ao Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL todas as turmas do turno escolhido;
III - deverão ser organizadas sessões semanais destinadas ao atendimento de consultas bibliográficas e empréstimos, dentro do horário de trabalho do POSL e fora do horário normal de aula do aluno, sendo:
a) para a Jornada Básica - JB até 3 (três) sessões semanais;
b) para a Jornada Especial Ampliada - JEA e Integral - JEI até 5 (cinco) sessões semanais;
IV - excepcionalmente, para fins de composição da jornada de trabalho do POSL, poderá haver mais de uma sessão semanal para atendimento a, no máximo, 3 (três) classes;
V - caso a jornada de trabalho do POSL não se complete na forma discriminada nos incisos II, III e IV deste artigo, ser-lhe-ão obrigatoriamente atribuídas turmas de outros turnos;
VI - completadas as turmas necessárias à jornada de trabalho, será processada a eleição para tantos POSLs quantos forem necessários ao atendimento de todas as classes;
VII - restando classes sem atendimento, serão oferecidas turmas aos POSLs, a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, nos termos da legislação vigente;
VIII - cumprido o disposto no inciso VII deste artigo e se ainda assim remanescerem classes sem atendimento, será organizado horário alternativo quinzenal para atendimento de todas as classes pelo POSL.
Art. 10. Efetuado o acerto do módulo da unidade educacional, nos termos deste decreto, e havendo POSLs em número superior ao necessário, será cessada a designação, primeiramente do Professor estável e, após, do Professor Titular, conjugadamente com o critério do que detiver o menor tempo na função.
Art. 11. Ficam mantidas as Salas de Leitura criadas até a presente data, devendo o seu funcionamento adequar-se às diretrizes deste decreto.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação fixará, mediante portaria, critérios complementares para assegurar o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 13. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 35.072, de 20 de abril de 1995, e nº 36.969, de 30 de julho de 1997.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo