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DECRETO Nº 44.149 de 24 de Novembro de 2003

Cria a Casa Brasilândia - Centro de Atendimento à Mulher, vinculada à Coordenadoria Especial da Mulher - CEM, da Secretaria do Governo Municipal.

DECRETO Nº 44.149, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003

Cria a Casa Brasilândia - Centro de Atendimento à Mulher, vinculada à Coordenadoria Especial da Mulher - CEM, da Secretaria do Governo Municipal.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º . Fica criada a Casa Brasilândia - Centro de Atendimento à Mulher, vinculado à Coordenadoria Especial da Mulher - CEM, da Secretaria do Governo Municipal - SGM.

Art. 2º . Em seu objetivo essencial como centro de atendimento especializado às mulheres nos casos de violência de gênero, em particular doméstica e sexual, são atribuições da Casa Brasilândia - Centro de Atendimento à Mulher:

I - acolher e apoiar as mulheres vítimas de violência de gênero, prestando-lhes atendimento social, psicológico e multiprofissional com o intuito de ampliar seus direitos e cidadania;

II - orientar e encaminhar as mulheres mencionadas no "caput" deste artigo, relativamente a questões sociais e psicológicas, para outros serviços municipais, se for o caso, e para os serviços estaduais de atendimento jurídico, quando necessário;

III - encaminhar as mulheres vítimas de violência aos abrigos sigilosos, quando necessário;

IV - propor o estabelecimento de parcerias com outros serviços, tais como centros de saúde, delegacias de defesa da mulher, distritos policiais, escolas e organizações não-governamentais da região, visando ao atendimento integral das mulheres vítimas de violência e aos demais aspectos de cidadania e direitos das mulheres;

V - nos casos previstos em lei, propor o estabelecimento de consórcios com serviços de atendimento à violência contra a mulher, de outros Municípios do Estado ou da União;

VI - organizar e realizar palestras, cursos, grupos de orientação e vivência com as mulheres da comunidade e outros profissionais da região, visando a prevenção e identificação da violência;

VII - reunir, a serviço da coletividade, informações sobre o tema;

VIII - propiciar e socializar, mediante debates, mesas redondas, palestras, fóruns e publicações, reflexões a respeito da violência, questões de gênero, cidadania e direitos das mulheres;

IX - formular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da violência contra a mulher, as questões de gênero, a cidadania e os direitos das mulheres;

X - formular e executar políticas que visem minimizar a ação da violência contra a mulher e ampliar a cidadania e os direitos das mulheres;

XI - propor e acompanhar programas, projetos ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, destinem-se ao atendimento das mulheres que sofrem violência doméstica e sexual, sugerindo medidas de aperfeiçoamento e colhendo dados para fins estatísticos e ampliação das discussões sobre questões de gênero, cidadania e direitos das mulheres;

XII - elaborar e executar os projetos, programas ou serviços previstos no inciso XI deste artigo;

XIII - propor a celebração de convênios nas áreas que digam respeito a políticas específicas, inclusive no âmbito da pesquisa e formação de recursos humanos, relativamente às mulheres em situação de violência, às questões de gênero, à cidadania e aos direitos das mulheres;

XIV - desenvolver gestões, de modo articulado e harmônico, junto aos demais órgãos do Município que já exerçam, no todo ou em parte, as atribuições ora previstas, para equacionamento comum e integrado das questões afins;

XV - gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 3º. As atribuições previstas no artigo 2º deste decreto, na correspondência de suas especificidades, serão desenvolvidas:

I - pela Coordenação Geral;

II - pelas Equipes de Trabalho.

§ 1º. As Equipes de Trabalho, de composição multidisciplinar, contarão com profissionais das áreas de psicologia, pedagogia, assistência social, terapia ocupacional e áreas afins, além de integrantes de carreiras administrativas e da Guarda Civil Metropolitana.

§ 2º. A Casa Brasilândia - Centro de Atendimento à Mulher contará com serviço voluntário, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 (Lei do Voluntariado).

Art. 4º . As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. A Casa Brasilândia - Centro de Atendimento à Mulher disporá de recursos para atendimento emergencial das mulheres assistidas, em consonância com a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

Art. 5º . Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de novembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de novembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo