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DECRETO Nº 40.221 de 29 de Dezembro de 2000

DISPOE SOBRE A FIXACAO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS GRAUS DAS REFERENCIAS "DAI" OU "DAS" DOS SERVIDORES ADMITIDOS ESTAVEIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 40.221, 29 DE DEZEMBRO DE 2000

Dispõe sobre a fixação dos valores correspondentes aos graus das Referências "DAI" ou "DAS" dos servidores admitidos estáveis, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do artigo 56 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, que estabelece o enquadramento no grau correspondente, pelo critério de antiguidade, dos servidores admitidos ou contratados, nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

CONSIDERANDO a ausência de graus na Escala de Padrões de Vencimentos para as Referências DAI/DAS;

CONSIDERANDO a necessidade de se efetuar o enquadramento nos graus dos servidores admitidos estáveis cujas funções são de Ref. "DAI" ou "DAS",

D E C R E T A :

Art. 1º - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções de Referência "DAI" ou "DAS", optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para o Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão enquadrados, por promoção, para o grau correspondente, observado o critério de antiguidade, nos termos do inciso VI do artigo 56 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, na conformidade da Tabela constante do Anexo XI da mesma lei.

Parágrafo único - O enquadramento a que se refere o "caput" deste artigo será concedido uma única vez, limitada a contagem de tempo de serviço público municipal até 31 de dezembro de 1994, na seguinte conformidade:

a) no exercício de 2000, para os servidores que já realizaram opção pelos novos padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994;

b) a partir da data da integração definitiva, para os servidores que vierem a realizar opção pelos novos padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.

Art. 2º - Exclusivamente para fins do disposto no artigo anterior, ficam fixados os valores correspondentes aos graus, nos termos do Anexo Único, Tabelas "A" a "T", integrante deste decreto.

§ 1º - Na composição dos valores relativos aos graus, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de um grau e o que lhe for imediatamente subsequente.

§ 2º - Os valores constantes da Tabela "T", do Anexo Único, serão atualizados a partir do mês de abril de 2000, de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.

Art. 3º - Os efeitos pecuniários decorrentes do enquadramento por promoção nos graus, de que trata o artigo 1º, dar-se-ão na seguinte conformidade:

I - Para os servidores que realizaram opção no prazo estabelecido no artigo 54 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994: a partir de 1º de junho de 1995, observados os valores fixados para os graus, na conformidade do disposto no Anexo Único, Tabelas "A" a "T", deste decreto;

II - Para os servidores que realizaram opção nos prazos estabelecidos nos artigos 104 da Lei nº 12.568, de 20 de fevereiro de 1998 e 2º da Lei nº 12.572, de 23 de março de 1998 e, para os que vierem a optar por força de legislação específica: a partir da data de sua integração definitiva, observados os valores fixados para os graus correspondente à época de sua integração, com as revalorizações ocorridas, na conformidade das Tabelas que compõem o Anexo Único, integrante deste decreto.

Art. 4º - As Tabelas constantes do Anexo Único destinam-se única e exclusivamente à remuneração dos servidores a que se refere o artigo 1º, vedada a sua utilização para quaisquer outros fins.

Art. 5º - Os pagamentos dos valores atrasados decorrentes do disposto no artigo 3º serão efetuados, parceladamente, à medida das disponibilidades financeiras, mediante prévia consulta à Secretaria das Finanças.

Art. 6º - As disposições contidas neste decreto aplicam-se às Autarquias municipais e aos aposentados e pensionistas.

Art. 7º - Os ônus financeiros decorrentes da extensão dos benefícios previstos neste decreto às pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, a partir da data do enquadramento, serão suportados pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.

Art. 8º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário Municipal da Administração

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO

Anexo Único a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 40.221, de 29 de DEZEMBRO de 2000

OBS: ANEXO, VIDE DOM 30/12/2000 P.4