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DECRETO Nº 37.587 de 17 de Agosto de 1998

Regulamenta a Lei nº 12.196, de 18 de setembro de 1996, que institui a campanha permanente de incentivo à arborização da cidade, e dá outras providências.

DECRETO Nº 37.587 - DE 17 DE AGOSTO DE 1998

Regulamenta a Lei nº 12.196, de 18 de setembro de 1996, que institui a campanha permanente de incentivo à arborização da cidade, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º A Campanha Permanente de Incentivo à arborização da cidade, instituída pela Lei nº 12.196, de 18 de setembro de 1996, consiste na distribuição gratuita, pelo Poder Público, de mudas de árvores e de plantas ornamentais, aos interessados no seu plantio.

Art. 2º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA promoverá a Campanha de que trata este decreto, colocando as mudas à disposição dos interessados.

Parágrafo Único - A quantidade de mudas, limitada por pessoa, será estabelecida mediante Portaria do Secretário do Verde e do Meio Ambiente, considerando o estoque e a época do ano, observado o disposto no artigo 3º da Lei nº 12.196, de 18 de setembro de 1996.

Art. 3º Ao Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA compete:

I - Selecionar os tipos de árvores, frutíferas ou ornamentais, adequadas ao plantio nos logradouros públicos da cidade;

II - Fornecer aos interessados as mudas adequadas, levando em conta a largura das vias públicas e das calçadas, e a interferência com benfeitorias existentes.

Art. 4º As mudas entregues pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE deverão ser acompanhadas de um folheto explicativo e orientador sobre plantio, proteção e manutenção das mudas.

Art. 5º No ato da entrega da muda, o munícipe deverá assinar termo responsabilizando-se junto ao Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, por seu plantio e manutenção.

Art. 6º A fim de evitar a comercialização das mudas cedidas gratuitamente, o Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE deverá criar um banco de dados, contendo informações pessoais dos solicitantes, espécies fornecidas e locais de plantio.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo