Regulamenta a Lei nº 10.862, de 4 de julho de 1990, que dispõe sobre a restrição ao tabagismo nos locais que especifica.
DECRETO Nº 34.836, DE 31 DE JANEIRO DE 1995
Regulamenta a Lei nº 10.862, de 4 de julho de 1990, que dispõe sobre a restrição ao tabagismo nos locais que especifica.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO ser dever da Administração zelar pela saúde e bem estar da população, coibindo os atos que possam acarretar consequências danosas;
CONSIDERANDO os prejuízos causados aos "fumantes passivos" pelo uso do cigarro, principalmente em ambientes, fechados;
CONSIDERANDO os resultados de pesquisa realizada pela Administração - cujos dados foram corroborados por outra de natureza particular - , pelos quais a população, em sua grande maioria, manifestou-se pela proibição do tabagismo em restaurantes e locais congêneres;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis naº 8.421, de 14 de julho de 1976, nº 9.120, de 8 de outubro de 1980, nº 10.862, de 4 de julho de 1990, nº 10.863, de 4 de julho de 1990, nº 11.404, de 9 de setembro de 1993, nº 11.467 de 12 de janeiro de 1994, nº 11.618, de 13 de julho de 1994, e nº 11.657, de 18 de outubro de 1994;
DECRETA:
Art. 1º - Nos estabelecimentos a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.862, de 4 de julho de 1990, classificados no Quadro 7, anexo ao Decreto nº 17.494, de 14 de agosto de 1981, nas categorias de uso Cl.2 e C2.2, e que compreendem bares, lanchonetes, pastelarias, casas de aperitivos e petiscos, sucos e refrescos, confeitarias, docerias, "bombonieres", sorveterias, "rotisseries", casas de café, casas de chá, choperias, casas de "drinks", restaurantes, cantinas, churrascarias e pizzarias e nos estabelecimentos afins que sirvam refeições, fica proibido fumar.
Art. 2º - Nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º deste decreto, com área superior a 100 m2 (cem metros quadrados), poderá ser criada área reservada exclusivamente para fumantes, (espécie de fumódromo) hermética e totalmente isolada da área de consumação de alimentos.
Art. 3º - Ficam dispensadas do atendimento das disposições dos artigos anteriores as casas noturnas, de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates, casas de música, casas de "shows" e congêneres.
Art. 4º - Os estabelecimentos referidos no artigo 1º deverão, obrigatoriamente, afixar, em local de ampla visibilidade, avisos indicativos da proibição objeto deste decreto, consoante Anexo Único.
Parágrafo único - Os avisos indicativos de que cuida o "caput" deste artigo serão afixados em número mínimo de 2 (dois), sendo um na porta e outro dentro do estabelecimento, e suas dimensões não poderão ser inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) por 35 cm (trinta e cinco centímetros).
Art. 5º - Pelo descumprimento do disposto neste decreto considera-se infrator tanto o estabelecimento quanto o fumante.
Art. 6º - Os infratores às disposições deste decreto ficam sujeitos à multa de 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigentes na data da autuação, aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Art. 7º - O cumprimento do disposto neste decreto compete a todos os órgãos incumbidos de fiscalização no Município de São Paulo.
Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.014, de 6 de setembro de 1990.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de janeiro de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
JOSÉ ALUNO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
MARIA BELENA GARCIA PALLARES ZOCKUN, Secretária Municipal da Administração
REINALDO EMÍGDIO DE BARROS, Secretário de Vias Públicas
SÓLON BORGES DOS REIS, Secretário Municipal de Educação
ADAIL VETTORAZZO, Secretário Municipal da Família e Bem-Estar Social
ARTHUR ALVES PINTO, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação
GETÚLIO HANASHIRO, Secretário Municipal da Saúde
REINALDO EMÍGDIO DE BARROS, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de serviços e obras
WALTER CORONADO ANTUNES, Secretário Municipal de Transportes
WALDEMAR COSTA FILRO, Secretário Municipal de Abastecimento
PEDRO LUIZ DE BRITO MACHADO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Cultura
FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais
LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
ROBERTO PAULO RICHTER, Secretário Municipal do Planejamento
WERWR EUGÊNIO ZULAUF, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de janeiro de 1995.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo