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DECRETO Nº 34.161 de 9 de Maio de 1994

Dispõe sobre a convocação e a inclusão dos Profissionais da Saúde, lotados na Secretaria Municipal da Saúde – SMS, nas Jornadas Especiais e Trabalho, e dá outras providências.

DECRETO Nº 34.161, DE 9 DE MAIO DE 1994

Dispõe sobre a convocação e a inclusão dos Profissionais da Saúde, lotados na Secretaria Municipal da Saúde – SMS, nas Jornadas Especiais e Trabalho, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art.1º - A convocação e a inclusão dos Profissionais da Saúde, lotados na Secretaria Municipal da Saúde – SMS, nas Jornadas Especiais de 24 (vinte e quatro), 30 (trinta), 36 (trinta e seis) e 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, J-24, J-30, J-36 e J-40, respectivamente, serão feitas nos termos deste decreto.

Art.2º - Poderão ser convocados, para ingresso nas Jornadas Especiais de Trabalho observadas as condições deste decreto, os seguintes Profissionais da Saúde:

I – Cirurgião-Dentista e Médico: Jornadas Especiais de 24 (vinte e quatro), e 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J-24 e J-30, respectivamente;

II – Medico Veterinário: Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais – J-24;

III – Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Enfermeiro: Jornadas Especial de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais – J-36;

IV – Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Profissionais da Saúde, quando no exercício de cargo em comissão, em unidade de saúde, privativo das carreiras que integram o Quadro de Profissionais da Saúde: Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40.

§1º - A Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalhos semanais – J-24 (vinte e quatro) deverá ser prestada em regime de plantão, em 12 (doze) horas consecutivas de trabalho, em 2 (dois) dias da semana ou 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de trabalho.

§2º - A Jornada Especial de 36 (trinta e seis) horas de trabalhos semanais – J-36 deverá ser prestada em 6 (seis) horas diárias de trabalho ou em regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho, em 3 (três) dias da semana.

§3ª – A Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40 deverá ser prestada em (oito) horas diárias de trabalho.

§4º - Os Profissionais em regime de acumulo de cargos ou funções só poderão ingressar nas Jornadas Especiais de 30 (trinta) e 36 (trinta e seis), respectivamente, num dos vínculos, permanecendo no outro na Jornada Básica.

Art.3º - É vedada a convocação para quaisquer Jornadas Especiais de Trabalho dos seguintes Profissionais da Saúde:

I – Readaptados ou com alteração ou restrição de função, nos termos da legislação vigente;

II – Incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva – RDPE;

III – Que operam substâncias radioativas;

IV – Não optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para o Quadro dos Profissionais da Saúde.

Parágrafo único - Sob nenhuma hipótese, os Profissionais em regime de acúmulo de cargos ou funções poderão ser convocados para a Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalhos semanais – J-40, seja em razão do cargo efetivo ou função, ou do exercício de cargo em comissão.

Art.4º - A inclusão nas Jornadas Especiais de 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) e 36 (trinta de seis) horas de trabalho semanais, J-24, J-30 e J-36, respectivamente, para prestação exclusiva em unidades médicos-assistenciais, será feita mediante:

I – Convocação do Diretor do Distrito da Saúde,devidamente justificada;

II – Anuência do Profissional indicado e assinatura do termo de permanência, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;

III – Autorização do Secretário Municipal da Saúde.

§1º - Considera-se unidade médico assistencial todo e qualquer equipamento da Secretaria Municipal da Saúde que presta assistência integral à saúde, através de programas voltados para promoção, prevenção, recuperação e reabilitação, de forma metódica ou emergencial, em regime de internação ou ambulatorial, incluindo o atendimento domiciliar.

§2º - Na convocação dos profissionais deverá ser observada, sob pena de responsabilidade funcional, o limite máximo estabelecido no Anexo I, integrante deste decreto,fixado para cada unidade médico-assistencial, para cada Jornada Especial, por categoria profissional.

§3º - A Secretaria Municipal da Saúde definirá o numero de profissionais, por especialidade, nas jornadas especiais, observado o limite máximo fixado no Anexo I, integrante deste decreto,bem como os critérios de convocação dos Profissionais da Saúde.

§4º - A anuência e o termo de permanência de que trata o inciso II deste artigo deverão ser feitos a cada convocação, e terão validade enquanto perdurar a prestação de serviços na unidade respectiva.

§5º - O disposto neste artigo aplica-se aos Profissionais de que trata o inciso III do artigo 2º deste decreto, para a inclusão na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40, em razão do cargo efetivo ou função que ocupam.

§6º - Poderão ser convocados para a Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40, de que trata o parágrafo anterior, no máximo, até 232 (duzentos e trinta e dois) médicos, computado nesse numero os efetivos, os admitidos e contratados em caráter de emergência.

Art.5º - A inclusão nas Jornadas Especiais de Trabalho produzirá efeitos a partir da data da respectiva publicação no Diário Oficial do Município.

Art.6º - O desligamento das Jornadas Especiais de 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) e 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais – J-24m J-30 e J-36, respectivamente dos Profissionais que nela ingressaram por convocação, dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I – A pedido, depois de cumprido o período de permanência mínimo de 1 (um) ano;

II – Nomeação ou designação para o exercício de cargo de provimento em comissão;

III – Ingresso no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva – RDPE;

IV – Remoção ou transferência de Unidade;

V – Afastamento para outros órgãos da Administração Pública,direta ou indireta, Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

VI – Afastamento para frequentar cursos de especialização ou equivalente, que excedam a 30 (trinta) dias.

§1º - Em caso de remoção ou transferência de Unidade, o Profissional terá assegurada prioridade na escolha da Jornada Especial da qual foi desligado, em unidade em que haja vaga disponível nessa jornada.

§2º - A designação para substituição nos impedimentos legais e temporários dos ocupantes de cargo de provimento em comissão , por período inferior a 30 (trinta) dias, não acarretará, para o substituto, o desligamento das Jornadas Especiais de que trata este artigo, ficando suspenso o pagamento da remuneração a ela relativo.

§3º - Nas hipóteses dos incisos II a VI deste artigo, o desligamento será automático, ficando o Profissional dispensado do cumprimento do período obrigatório de permanência, se à época não transcorrido.

§4º - O disposto neste artigo aplica-se aos Profissionais convocados para a Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40, em razão do cargo efetivo ou da função que ocupam.

Art.7º - A inclusão na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40 dos Profissionais em exercício de cargo em comissão, privativos das carreiras que integram o Quadro de Profissionais de Saúde será feita mediante:

I – Convocação do titular da unidade da qual é integrante o cargo em comissão;

II – Anuência do Profissional indicado e assinatura do termo de permanência, enquanto no exercício do cargo em comissão;

III – Autorização do Secretário Municipal da Saúde.

§1º - Só poderão ser convocados para inclusão na Jornada Especial de que trata este artigo os Profissionais em exercício de cargos de provimento em comissão, de unidade de saúde, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Saúde.

§2º - A anuência e o termo de permanência de que trata o inciso II deste artigo deverão ser feitos a cada convocação, e terão validade enquanto perdurar o exercício do cargo de provimento em comissão.

§3º - O desligamento da Jornada Especial de que trata este artigo dar-se-á:

a) em razão da exoneração ou cessação da designação do cargo de provimento em comissão, para cujo exercício foi o Profissional convocado nessa jornada;

b) nas hipóteses dos incisos III, V e VI do artigo 6º deste decreto.

§4º - O desligamento da Jornada Especial de que trata este artigo será automático, ficando o Profissional dispensado do cumprimento do período obrigatório de permanência, se à época não transcorrido.

Art.8º - A inclusão na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40, em razão de substituição de titular de cargos de provimento em comissão, privativos das carreiras que integram o Quadro de Profissionais da Saúde, será automática, independendo de convocação.

Parágrafo único - Do ato de designação para substituição, deverá constar a jornada a que o substituto se submeterá, de acordo com a prestada pelo substituído.

Art.9º - A inclusão ou desligamento dos Profissionais da Saúde das Jornadas Especiais de Trabalho de que trata este decreto serão, obrigatoriamente, comunicados à unidade de apontamento por suas chefias imediatas, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único – A chefia imediata responsável providenciará a publicação da inclusão ou do desligamento do Profissional da Jornada Especial no Diário Oficial do Município, anteriormente à inclusão ou exclusão na folha de pagamento.

Art.10 – A convocação e inclusão nas Jornadas Especiais de 24 (vinte e quatro), e 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais – J-24 e J-36, respectivamente, na forma deste decreto, dos Cirurgiões-Dentistas, Médicos, Médicos Veterinários, Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem e Atendentes de Enfermagem, que se encontrem prestando horas suplementares de trabalho, na conformidade do Decreto nº 33.743, de 20 de outubro de 1993, implicará a cessação da convocação e da prestação dessas horas suplementares.

Art.11 – Fica vedada a convocação dos Profissionais da Saúde referidos no artigo 2º deste decreto para prestação de horas suplementares de trabalho, a partir da inclusão das respectivas categorias nas Jornadas Especiais de Trabalho.

Art.12 – O Secretario Municipal da Saúde poderá delegar aos Diretores das Administrações Regionais de Saúde, competência para autorizar a inclusão nas Jornadas Especiais de 24 (vinte e quatro) , 30 (trinta) e 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais, J-24, J-30, J-36, respectivamente.

Art.13 – O Secretário Municipal da Saúde poderá delegar ao Diretor do Centro de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal da Saúdem competência para autorizar a inclusão na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal – J-40.

Art.14 – Fica atribuída ao Diretor do Centro de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal da Saúde, a responsabilidade pelo controle do numero de médicos incluídos na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalhos semanais – J-40, em razão do cargo efetivo ou função.

Art.15 – A inclusão e o desligamento dos Profissionais das Jornadas Especiais far-se-ão em formulários aprovados por ato do Secretario Municipal da Administração.

Art.16 – As Secretarias Municipais que possuam unidades consideradas áreas de serviços de saúde, e que mantenham Profissionais da Saúde exercendo suas atividades nessas áreas, poderão submeter propostas de convocação desses Profissionais para Jornadas Especiais, às Secretarias Municipais da Saúde e da Administração, que, em conjunto, autorizarão o ingresso nas Jornadas Especiais, observadas as disposições deste decreto.

Art.17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial os Decretos nº 33.594, de 13 de agosto de 1993, e nº 33.743, de 20 de outubro de 1993.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de maio de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo