CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 17.813 de 11 de Fevereiro de 1982

Regulamenta a realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos.

DECRETO Nº 17.813, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1982.

Regulamenta a realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 13 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979,

DECRETA:

Art.1º - Os concursos públicos para provimento de cargos efetivos, mediante nomeação, serão realizados pela Secretaria Municipal da Administração, por meio do DESEPE.

Art.2º - Cada concurso público reger-se-á por Instruções Especiais que, de acordo com a natureza e as atribuições do cargo determinarão:

I – O prazo, horário e local das inscrições;

II – A jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os candidatos nomeados;

III – As condições para inscrição e provimento do cargo, referentes a:

a) diplomas, certificados e títulos;
b) experiência de trabalho;
c) capacidade física;
d) condutora;
e) outras consideradas necessárias.

IV – Se o concurso:

a) constará de provas ou de provas e títulos;
b) será por especialização ou por modalidades profissionais;

V – O tipo e matéria das provas e as características de títulos;

VI – A forma de julgamento das provas e dos títulos;

VII – Os critérios de habilitação, classificação e desempate;

VIII – O prazo de validade do concurso,que não poderá exceder a 2 anos;

IX – O treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos nomeados.

Art.3º - A inscrição nos concursos será feita a pedido do próprio candidato, ou por meio de seu procurador, mediante a comprovação dos requisitos exigidos e preenchimento dos formulários próprios.

Art.4º - Os pedidos de inscrição serão recebidos e aprovados pela Secretaria Municipal da Administração, por meio de órgão competente.
Parágrafo único – A inexatidão das afirmativas ou irregularidades na documentação apresentada, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão o candidato do concurso, anulando todos os atos decorrentes da inscrição.

Art.5º - A relação dos candidatos, com a indicação dos respectivos números de inscrição, será publicada no Diário Oficial do Município, bem como a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições indeferidas.

§1º - Do indeferimento do pedido de inscrição caberá recurso ao Diretor do DESEPE, no prazo que for fixado na publicação a que se refere este artigo.

§2º - Interposto o recurso, poderá o candidato participar, condicionalmente, das provas que se realizarem na pendência de sua decisão.

Art.6º - Os candidatos serão convocados para as provas em dia, hora e local previamente divulgados por edital publicado no Diário Oficial do Município.

Art.7º - Para ser admitido à prestação das provas, o candidato deverá exibir, no ato, documento hábil de sua identidade.

Art.8º - Não haverá segunda chamada, em nenhuma das provas, seja qual for o motivo alegado.

Art.9º - Realizadas as provas do concurso, terá o candidato prazo de 48 horas, a contar da data da realização da prova, para apresentar recurso.

§1º - A matéria do recurso será restrita à alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade substancial e não terá efeito suspensivo.

§2º - O recurso, devidamente instruído, deverá ser dirigido ao Secretario Municipal da Administração, cuja decisão fundamentada sobre o assunto deverá ser proferida no prazo de 20 dias, coma determinação, se for o caso, da anulação parcial ou total do concurso.

Art.10 – Concluída a avaliação das provas ou provas e títulos, as notas obtidas elos candidatos serão publicadas no Diário Oficial do Município.

Art.11 - No prazo de 3 dias uteis, a contar da data da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer ao Diretor do DESEPE revisão dos pontos atribuídos às suas provas ou títulos.
Parágrafo único – Não haverá, em hipótese alguma,m revisão de provas.

Art.12 - O resultado final do concurso será publicado no Diário Oficial do Município.

Art.13 – O Secretario Municipal da Administração decidirá sobre a homologação do concurso no prazo Maximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação do resultado final, com base em relatório geral apresentado pelo DESEPE.

Art.14 - Após 120 dias da homologação do concurso, o DESEPE poderá incinerar os cadernos de provas, bem como os documentos apresentados em cópia.

Art.15 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de fevereiro de 1982, 429º da fundação de São Paulo.
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 29.179/1990 - Acresce parágrafo único ao artigo 3;
  2. Decreto nº 33.735/1993 - Altera o inciso V do artigo 2.