CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 15.764 de 22 de Março de 1979

Dispõe sobre a regularização de armamentos e loteamentos executados anteriormente a 1° de novembro de 1972, e dá outras providências.

DECRETO Nº 15.764, DE 22 DE MARÇO DE 1979

Dispõe sobre a regularização de armamentos e loteamentos executados anteriormente a 1° de novembro de 1972, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista as disposições do artigo 762 do Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934,

DECRETA:

Art. 1º — Serão expedidos "Autos de Regularização", nos termos do artigo Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934, para as áreas dos armamentos e loteamentos executados antes da data da vigência da Lei nº 7805, de 1° de novembro de 1972, obedecidas, ainda, as condições técnicas a seguir dispostas;

I - DA DESTINAÇÃO PARA ESPAÇOS LIVRES:

a) alé;m das áreas já destinadas a espaços livres, deverão ser acrescidas novas, de molde a perfazer, no mínimo, o total de 5% (cinco por cento) da área global arruada, descontando-se desta, sempre, 40.000,00 m², para efeito de cálculo do percentual;

b) quando a área global arruada for inferior a 40.000,00 m², não será exigido o acréscimo de novas áreas, além das já destinadas.

II -DAS VIAS PÚBLICAS:

a) quando as vias públicas não apresentarem os requisitos exigidos pelos artigos 733 e 747 do Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934, deverão atender, pelo menos, as seguintes condições:

CATEGORIA                 VIA PRINCIPAL    VIA LOCAL     PASSAGENS

Largura mínima                 12,00 m           8,00 m           4,00 m

Declividade máxima              20%                20%              20%

b) serão admitidas, nas vias existentes, variações de até 10% (dez por cento) nas suas dimensões e declividade;

c) não serão aceitas vias que apresentem graves defeitos em seus alinhamentos ou perfis.

III - DOS LOTES:

a) lotes com testada inferior a 8,00 metros, desde que comportem edi¬ficação de uma residência unifamiliar mínima, observadas as exigências dos artigos 176 e 177 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, bem como as de recuos mínimos estabelecidas na legislação sobre zoneamento;

b) lotes de fundo que observem as condições da letra "a" deste item e comuniquem-se com via pública por meio de corredor de acesso inde¬pendente, com largura mínima de um metro e vinte centímetros.

Art. 2º — A anterioridade da execução do armamento e loteamento, a que se refere o artigo 1º deste decreto, será comprovada, exclusivamente, pela delimitação, na época, constante das fotos ou plantas do levantamento aerofotogramétrico do Município, fornecidas pela EMPLA-SA.

Art. 3º — As vias dos arruamentos e loteamentos enquadrados no artigo 1º deste decreto, sujeitas a fenômenos erosivos inaceitáveis, deverão ser dotadas de obras complementares necessárias à sua conservação, antes da expedição do "Auto de Regularização".

Parágrafo único — Será emitido Alvará de Licença para execução das obras complementares de que trata este artigo.

Art. 4º — Eventuais dúvidas na aplicação deste decreto serão submeti¬das à apreciação da Comissão de Edificações e Uso do Solo — CEUSO, com competência para decidir, em grau de recurso, ou "ex officio", após despacho decisório do Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 5º — Aplicam-se as disposições deste decreto, no que couberem, e a requerimento do interessado, aos arruamentos e loteamentos cuja exigência de regularização se encontre submetida à apreciação do Poder Judiciário.

Parágrafo único — Neste caso, estando o pedido em condições de atendimento, o "Auto de Regularização" será expedido mediante prévia manifestação do Departamento Judicial e da prova de reembolso de custas, despesas processuais e honorária eventualmente devidas à Prefeitura nos autos judiciais respectivos.

Art. 6º — Nos casos não regularizados nos termos deste decreto, a Prefeitura procederá ao levantamento e avaliação dos melhoramentos necessários no arruamento ou loteamento, exigindo, dos responsáveis, a execução e o custeio das despesas correspondentes.

Parágrafo único — Excepcionalmente, a Prefeitura poderá executar esses melhoramentos exercendo, neste caso, o direito de regresso contra os responsáveis para se ressarcir de todos os encargos decorrentes da iniciativa.

Art. 7.0 — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 22 de março de 1979, 426º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário das Administrações Regionais, José Carlos Conceição Morato Leite, respondendo pelo expediente

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Ernest Robert de Carvalho Mange

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 22 de março de 1979.

O Secretário-Chefe do Gabinete, Luís Filipe Soares Baptista.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo