CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 18.510 de 24 de Junho de 2026)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 294/23

Ofício ATL SEI nº 160005209

Ref.: Ofício SGP-23 n. 651/2026

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 294/23, de autoria dos Vereadores João Ananias, Dheison Silva, Keit Lima, Silvão Leite e Silvinho Leite, aprovado em sessão de 27 de maio de 2026, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar a Casa de Cultura de Rimas de Rap e Hip Hop em São Paulo, e dá outras providências.

Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, o Projeto de Lei aprovado não possui condições de ser sancionado em sua integralidade, devendo ser vetado o artigo 4º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

O artigo 4º do Projeto de Lei prevê o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo regulamente a Lei.

Ao fixar prazo para o Poder Executivo regulamentar a lei aprovada, o dispositivo apontado acaba por avançar sobre a competência privativa e indelegável do Prefeito de expedir decretos regulamentadores, conforme previsto no artigo 84, inciso IV, da Constituição da República, aplicado por simetria aos Municípios.

O decreto é o instrumento essencial do Executivo para executar fielmente as leis, detalhando-as para que se tornem operacionais, e a determinação do momento oportuno para sua edição, que depende da avaliação da disponibilidade orçamentária, estrutural e técnica, insere-se integralmente no juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Por isso, ao impor um prazo, a propositura interfere diretamente na organização interna e na gestão administrativa do Município, pois desconsidera a natureza programática da lei e as condições reais de sua aplicabilidade, desequilibrando a harmonia entre os Poderes.

Ademais, o dispositivo carece de eficácia jurídica na medida em que inexiste previsão de sanção para o eventual descumprimento desse prazo, tornando inócua a obrigação imposta pelo artigo 4º do texto aprovado.

Bem por isso, a imposição de um prazo de forma apriorística, sem o conhecimento das reais necessidades da máquina administrativa, aumenta o risco de uma regulamentação falha, incompleta ou inexequível, comprometendo a eficácia da própria lei e, consequentemente, o interesse da população paulistana.

Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto ao artigo 4º do Projeto de Lei nº 784/24, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

RICARDO NUNES

Prefeito

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR RICARDO TEIXEIRA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Documento original assinado nº 160005209