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LEI Nº 18.471 de 29 de Maio de 2026

Institui o Programa Mais Integração no âmbito da Rede Municipal de Ensino, estabelece diretrizes para a cooperação entre as unidades educacionais que o integram e dispõe sobre mecanismos de fomento e valorização profissional no âmbito das parcerias.

LEI Nº 18.471, DE 29 DE MAIO DE 2026

(Projeto de Lei nº 298/26, do Executivo)

 

Institui o Programa Mais Integração no âmbito da Rede Municipal de Ensino, estabelece diretrizes para a cooperação entre as unidades educacionais que o integram e dispõe sobre mecanismos de fomento e valorização profissional no âmbito das parcerias.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de maio de 2026, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, o Programa Mais Integração.

Art. 2º Constitui objetivo do Programa de que trata esta Lei a promoção dos princípios da equidade e da qualidade na educação municipal, por meio da aproximação e da articulação das práticas pedagógicas e de gestão adotadas nas unidades educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º São diretrizes do Programa Mais Integração:

I - promover maior equidade na oferta da educação no Município, visando à redução das desigualdades e à garantia de oportunidades educacionais equivalentes a todos os bebês, crianças e estudantes;

II - fomentar a aproximação e a integração entre os diferentes modelos de gestão das unidades educacionais, respeitadas suas especificidades jurídicas, administrativas e pedagógicas;

III - incentivar o compartilhamento de boas práticas pedagógicas e de gestão, fortalecendo a cultura de colaboração e aprendizado mútuo entre as equipes;

IV - fortalecer os mecanismos de acompanhamento, apoio institucional e cooperação técnica entre as unidades educacionais e as Diretorias Regionais de Educação;

V - contribuir para o aprimoramento contínuo da política pública de educação, com base em evidências, no diálogo permanente e na avaliação de processos e resultados.

Art. 4º Fica autorizado o repasse de incentivo financeiro, por meio de verba adicional, destinado aos profissionais que atuam nos Centros de Educação Infantil – CEIs indiretos e parceiros, nos Centros de Cultura Indígena – CECIs, nos Centros de Educação Infantil Indígena – CEIIs e em demais unidades educacionais geridas por meio de parcerias com organizações da sociedade civil.

§ 1º O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo visa à valorização dos profissionais e ao aprimoramento da execução do objeto da parceria, sendo condicionado ao cumprimento de critérios definidos em regulamento.

§ 2º O pagamento do incentivo financeiro dependerá, cumulativamente:

I - de disponibilidade orçamentária e financeira;

II - de previsão expressa no respectivo termo de colaboração ou instrumento de parceria celebrado com a organização da sociedade civil;

III - da observância integral das disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, ou de outros que vierem a substituí-los.

§ 3º O repasse do incentivo financeiro previsto no caput deste artigo não gera vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza entre os profissionais das organizações parceiras e a Administração Pública Municipal, para todos os fins de direito.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios, às condições e à periodicidade para o pagamento do incentivo financeiro mencionados no seu art. 4º.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

PAULO JESUS FRANGE

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em 29 de maio de 2026.

Documento original assinado nº  157400455

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo