ADI nº 3013214-70.2024.8.26.0000 - o artigo 17 da Lei nº 18.175/2024 encontra-se com sua eficácia suspensa por medida liminar proferida na ADI, a contar da publicação da decisão e até a decisão final do Órgão Especial, não tendo ocorrido, ainda, o julgamento de mérito da ação.
O Tribunal de Justiça proferiu acórdão julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público na ADI nº 3013214-70.2024.8.26.0000, revogando a liminar anteriormente concedida e, por conseguinte, declarando a constitucionalidade para o artigo 17 da Lei Municipal nº 18.175/2024.
ADI nº 3013214-70.2024.8.26.0000. O Supremo Tribunal Federal não conheceu o Recurso Extraordinário 1.567.308/SP interposto em face da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a decisão, fica mantido o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou a ação direta de inconstitucionalidade improcedente. Tal decisão é provisória, estando pendente o trânsito em julgado.
ADI nº 3013214-70.2024.8.26.0000. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou a ação integralmente improcedente e revogou a liminar. Segundo a Certidão de Trânsito expedida pela Secretaria Judiciária do STF, o acórdão transitou em julgado em 04/09/2026, com baixa definitiva dos autos ao TJSP em 09/09/2026. Resta, assim, mantido o v. acórdão do TJSP que julgou improcedente a ADI, preservada a vigência do art. 17 da Lei.