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LEI Nº 16.497 de 20 de Julho de 2016

Institui a Rede de Reabilitação e Cuidados para a Pessoa com Deficiência no Município de São Paulo.

LEI Nº 16.497, DE 20 DE JULHO DE 2016

(Projeto de Lei nº 502/15, do Vereador Arselino Tatto – PT)

Institui a Rede de Reabilitação e Cuidados para a Pessoa com Deficiência no Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída no Município de São Paulo a Rede de Reabilitação e Cuidados para a Pessoa com Deficiência, composta por:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 2º A Rede de Reabilitação e Cuidados para a Pessoa com Deficiência será disciplinada pelas seguintes diretrizes:

I - promoção da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

II - assistência integral à saúde da pessoa com deficiência;

III - prevenção de deficiências;

IV - ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;

V - organização e funcionamento dos serviços de atenção à pessoa com deficiência;

VI - capacitação de recursos humanos.

Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposição da Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2007, ratificada pelo Decreto Presidencial nº 6.949/2009.

Art. 4º A Rede de Reabilitação e Cuidados para a Pessoa com Deficiência tem os seguintes objetivos específicos:

I - padronização e a sistematização de uma rede de atendimento em reabilitação para a deficiência física e visual;

II - a consolidação de um processo de gestão de recursos de reabilitação;

III - a identificação, a certificação de qualidade e a aplicação de ajudas técnicas que viabilizem a melhor qualidade de vida para as pessoas com deficiência;

IV - a pesquisa e a prospecção de novas tecnologias a serem implementadas como ajuda técnica;

V - a ampliação e o fortalecimento dos recursos de informação e comunicação, disseminando conhecimento sobre o tratamento adequado a ser despendido à pessoa com deficiência.

Art. 5º Compete à Administração Pública Municipal a organização dos serviços de assistência e reabilitação que integrarão a Rede de Reabilitação e Cuidados para a Pessoa com Deficiência.

Art. 6º Para reabilitação profissional das pessoas com deficiência, a Rede de Reabilitação poderá se utilizar:

I - de subsídios e da cooperação de órgãos e entidades estaduais;

II - do apoio de parceiros públicos e privados;

III - de atividades específicas desenvolvidas nas unidades da Rede.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de julho de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo