Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
LEI Nº 16.466, DE 1º DE JULHO DE 2016
(Projeto de Lei nº 98/16, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo)
Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas, salários, salário-família e salário-esposa dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo ficam atualizados monetariamente em 10,36% (dez inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a partir do dia 1º de março de 2016, conforme disposição do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009.
Art. 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições desta lei aos servidores inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos nos termos do art. 1º.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de julho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo