Dispõe sobre implantação de Projeto Educacional Jovem Trabalhador e dá outras providências.
LEI Nº 16.058, DE 13 DE AGOSTO DE 2014
(Projeto de Lei nº 348/09, da Vereadora Juliana Cardoso - PT)
Dispõe sobre implantação de Projeto Educacional Jovem Trabalhador e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de julho de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Educacional Jovem Trabalhador.
Parágrafo único. O Projeto Educacional Jovem Trabalhador tem por objetivos:
I - gerar condições de emprego a jovens entre dezesseis e vinte e um anos;
II - desenvolver aptidões e preparar os jovens para assumir postos de trabalho no Município;
III - desenvolver a potencialidade dos jovens para o primeiro emprego.
Art. 2º O Projeto Educacional Jovem Trabalhador será desenvolvido pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, com a colaboração de entidades e associações educacionais, comunitárias, sindicais empresariais ou filantrópicas com atuação no âmbito municipal.
Art. 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, bem como as entidades e associações mencionadas no artigo anterior, constituirão Comissão Conjunta para edição do Regulamento do Projeto Educacional Jovem Trabalhador.
§ 1º A Comissão Conjunta designará três coordenadores entre seus membros.
§ 2º A Comissão Conjunta e seus organizadores não receberão qualquer espécie de remuneração ou subsídio pelos trabalhos prestados no Programa Educacional Jovem Trabalhador.
Art. 4º São atividades do Programa Jovem Trabalhador, sem prejuízo de outras iniciativas aprovadas pela Comissão Conjunta:
I - capacitar e qualificar jovens trabalhadores através de palestras, seminários, oficinas, debates, entrevistas e testes vocacionais;
II - estimular o conhecimento sobre os direitos trabalhistas e civis da juventude;
III - incentivar debates sobre temas da atualidade relacionados com as modificações socioeconômicas e tecnológicas e suas consequências sociais.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de agosto de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de agosto de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo