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LEI Nº 16.057 de 13 de Agosto de 2014

Institui o Programa de Prevenção e Atenção Integral à Saúde da Pessoa Portadora de Hepatite em todas as suas formas, no âmbito do Hospital do Servidor Público Municipal, e dá outras providências.

LEI Nº 16.057, DE 13 DE AGOSTO DE 2014

(Projeto de Lei nº 94/06, do Vereador Toninho Paiva - PR)

Institui o Programa de Prevenção e Atenção Integral à Saúde da Pessoa Portadora de Hepatite em todas as suas formas, no âmbito do Hospital do Servidor Público Municipal, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de julho de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Hospital do Servidor Público Municipal, o Programa de Prevenção e Atenção Integral à Saúde da Pessoa Portadora de Hepatite em todas as suas formas, garantindo o controle das ações e dos serviços que se fizerem necessários.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, através da regulamentação da presente lei, implantar o Programa de Prevenção e Atenção Integral à Saúde da Pessoa Portadora de Hepatite em todas as suas formas, em todas suas etapas específicas e mais ainda:

I - elaborar estratégias de divulgação aos servidores públicos, com o objetivo de disseminar conhecimentos sobre as formas de hepatite e suas consequências e estimular a captação de órgãos para transplante;

II - definir critérios para o diagnóstico, acompanhamento e tratamento das hepatites virais;

III - desenvolver periodicamente ações de capacitação técnica para os profissionais de saúde, incentivando a boa prática assistencial aos pacientes portadores de infecções pelos vírus B e C;

IV - acompanhar e avaliar as ações e serviços desenvolvidos.

Art. 3º As ações programáticas referentes a assistência, promoção e prevenção das hepatites virais serão definidas pelo Poder Executivo junto com o Hospital do Servidor Público Municipal.

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de agosto de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de agosto de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo