Dispõe sobre a instituição do Programa de Prevenção e Tratamento do Câncer de Pênis (tumor peniano) e do HPV Masculino.
LEI Nº 15.888, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013
(Projeto de Lei nº 364/07, dos Vereadores Marta Costa PSD e Mário Dias DEMOCRATAS)
Dispõe sobre a instituição do Programa de Prevenção e Tratamento do Câncer de Pênis (tumor peniano) e do HPV Masculino.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de outubro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Tratamento do HPV (papilomavírus humano) Masculino e do Câncer de Pênis (tumor peniano).
Art. 2º As ações de prevenção deverão ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal da Saúde por meio de campanhas permanentes nas redes públicas de saúde e educação, com a finalidade de divulgar, para os diversos segmentos da sociedade, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do HPV (papilomavírus humano) masculino e do câncer de pênis (tumor peniano).
Art. 3º A rede pública de saúde deverá promover as seguintes ações específicas no âmbito do Programa instituído por esta lei:
I - protocolo de atendimento, diagnóstico e tratamento do HPV (papilomavírus humano) e do câncer de pênis (tumor peniano);
II - recursos de diagnóstico com exames específicos e demais necessários.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Programa a Prefeitura do Município de São Paulo poderá celebrar convênios e/ou instrumentos de parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de novembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de novembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo