Autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, a área municipal situada na Avenida Otaviano Alves de Lima, na confluência com a Rua Miguel Casagrande, Distrito da Freguesia do Ó, Subprefeitura de Freguesia/Brasilândia.
LEI Nº 15.393, DE 6 DE JULHO DE 2011
(Projeto de Lei nº 263/11, do Executivo)
Autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, a área municipal situada na Avenida Otaviano Alves de Lima, na confluência com a Rua Miguel Casagrande, Distrito da Freguesia do Ó, Subprefeitura de Freguesia/Brasilândia.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de julho de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, a área de propriedade municipal situada na Avenida Otaviano Alves de Lima, na confluência com a Rua Miguel Casagrande (antiga Rua Comendador Martinelli), Distrito da Freguesia do Ó, Subprefeitura de Freguesia/Brasilândia.
Art. 2º. A área referida no art. 1º, configurada no croqui 703-D, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: parte da área 1M, de formato irregular, com frente para a Avenida Otaviano Alves de Lima, confrontando, para quem de frente olha para o imóvel, pelo lado direito, com a Rua Miguel Casagrande (antiga Rua Comendador Martinelli), pelo lado esquerdo, com conjunto habitacional e pelos fundos com o contribuinte 074.299.0036, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-1, com aproximadamente 4.500,00 m².
Art. 3º. A área, cujo valor venal de referência calculado pela Secretaria Municipal de Finanças é R$ 1.787.760,00 (um milhão, setecentos e oitenta e sete mil e setecentos e sessenta reais) em maio de 2011, deverá ser avaliada pelo órgão competente da Prefeitura, à época da licitação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.
Parágrafo único. No julgamento das propostas, deverá ser considerado o critério de maior vantagem econômica.
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de julho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de julho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo