CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 12.648 de 6 de Maio de 1998

DISPOE SOBRE A AQUISICAO E LOTEAMENTO DE AREAS PARA SEREM VENDIDAS A POPULACAO CARENTE, PARA CONSTRUCAO DA CASA PROPRIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL790/95)

LEI N. 12.648 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a aquisição e loteamento de áreas para serem vendidas à população carente, para construção da casa própria, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 790/95, do Vereador Gilson Barreto)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º O Executivo deverá, mediante autorização legislativa, adquirir terrenos localizados na periferia do Município, urbanizá-los, loteá-los e transferi-los, a preço de custo, à população de baixa renda, para construção da casa própria.

Parágrafo único. A autorização legislativa para aquisição de terrenos, de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida, pelo Executivo, em regime de urgência.

Art. 2º O lote adquirido pelo munícipe, nos termos do artigo 1º desta lei, somente poderá ser vendido após 5 (cinco) anos de sua aquisição e mediante quitação total do débito junto à Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 3º Fica estabelecido, a partir da vigência desta lei, que 1/3 (um terço) dos recursos do Fundo Municipal da Habitação - FMH, deverão ser destinados à aquisição, urbanização e ao loteamento de terrenos, nos termos do disposto nesta lei.

Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Correlações

  • PL 790/95
  • DOM(070199,P.32)-LIMINAR TJ SUSPENDE OS EFEITOS DALEI, ATE FINAL JULGAMENTO