LEI N. 12.640 - DE 6 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de assentos nas dependências dos estabelecimentos bancários, para uso de idosos e gestantes.
(Projeto de Lei n. 350/97, do Vereador Paulo Frange)
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários que servem o público em geral deverão, obrigatoriamente, possuir nos locais atuais ou futuros de atendimento assentos suficientes para uso, de preferência, de pessoas idosas e gestantes.
Art. 2º O não atendimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
a) multa de 477 UFIRs (quatrocentas e setenta e sete Unidades Fiscais de Referência) e intimação para cumprimento das exigências da presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias;
b) findo o prazo previsto na alínea "a" e constatada a persistência da irregularidade, a entidade financeira terá seu alvará de funcionamento cassado pela autoridade municipal competente.
Art. 3º A competência para a fiscalização das disposições desta lei e para a imposição das penalidades dela decorrentes caberá à Secretaria das Administrações Regionais - SAR.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.