Dispõe sobre o parcelamento de despesas com velório e sepultamento, e dá outras providências.
LEI N. 12.630 - DE 6 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre o parcelamento de despesas com velório e sepultamento, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 1.184/95, do Vereador Toninho Paiva)
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Serviço Funerário do Município de São Paulo oferecerá a possibilidade de parcelamento, em pelo menos 6 (seis) vezes, das despesas com velório e sepultamento.
Art. 2º O parcelamento a que se refere o artigo anterior terá correção pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem a cobrança de juros.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas para a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo