Autoriza os táxis a trafegar pelas faixas exclusivas de ônibus.
LEI N. 12.615 - DE 4 DE MAIO DE 1998
Autoriza os táxis a trafegar pelas faixas exclusivas de ônibus.
(Projeto de Lei n. 123/97, do Vereador Natalício Bezerra)
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os veículos de transporte público de passageiros da modalidade táxi ficam autorizados a trafegar pelas faixas exclusivas de ônibus.
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo