CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 12.515 de 6 de Novembro de 1997

ACRESCENTA PARAG.5. AO ART. 2. DA LEI N. 8730, DE 07/07/1978, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 293/96)

LEI N. 12.515 - DE 6 DE NOVEMBRO DE 1997

Acrescenta § 5º ao artigo 2º da Lei n. 8.730, de 7 de junho de 1978, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 293/96, do Vereador Wadih Mutran)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso II do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ao artigo 2º da Lei n. 8.730, de 7 de junho de 1978, acrescente-se o § 5º, com a redação seguinte:

"§ 5º Não será fornecido o registro de anúncio ao sujeito passivo que pretenda utilizar fachadas de imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico."

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

L 13525/03-REVOGA A LEI

Correlações

  • PL 293/96