Ficam autorizados os senhores vereadores a estacionarem seus veiculos em quaisquer garagens ou estacionamentos instalados nas repartiçoes publicas do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias.
LEI Nº 11.396, DE 14 DE JULHO DE 1993.
Ficam autorizados os senhores vereadores a estacionarem seus veiculos em quaisquer garagens ou estacionamentos instalados nas repartiçoes publicas do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias.
(PROJETO DE LEI Nº 123/91, DO VEREADOR JUCELINO SILVA NETO)
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de junho de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei;
Art. 1º Ficam autorizados os senhores vereadores da Câmara Municipal de São Paulo, quando no exercício das suas funções, a estacionarem seus veículos em quaisquer garagens ou estacionamentos, instalados nas repartições públicas municipais, sejam da administração direta ou indireta, no Município de São Paulo.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de julho de 1993, 440º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo