Altera a jornada de trabalho dos Professores das Unidades de Iniciação Artística, do Departamento de Teatros, da Secretaria Municipal de Cultura, e dá outras providências.
LEI Nº 10.106, DE 08 DE SETEMBRO DE 1986.
Altera a jornada de trabalho dos Professores das Unidades de Iniciação Artística, do Departamento de Teatros, da Secretaria Municipal de Cultura, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de agosto de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art.1º - Os Professores da Escola Municipal de Bailado, da Escola de Iniciação Artística e da Escola Municipal de Música, do Departamento de Teatros, da Secretaria Municipal de Cultura, Referencia AA-5, ficam sujeitos a jornada de trabalho de 20 horas semanais.
Art.2º - A Jornada de trabalho a que se refere o artigo anterior compreenderá, no mínimo, 15 horas-aula, e até 5 horas de atividades preparatórias ou complementares.
Art.3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 08 de setembro de 1.986, 433º da fundação de São Paulo.
JANIO DAS SILVA QUADROS, PREFEITO.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo