CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Adin (LEI Nº 0 de 4 de Abril de 1990)

  1. ADIN 0236081-19.1990.8.26.0000 - O Tribunal de Justiça julgou procedente em parte a demanda para o fim de declarar a inconstitucionalidade da expressão: e os Conselheiros do Tribunal de Contas para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições do inciso IV do parágrafo 2º, do art. 32.
  2. ADIN 9021759-38.1998.8.26.0000 - TJSP Julgou procedente e declarou inconstitucional a expressão que consta no artigo 33: aprovados por maioria absoluta.
  3. ADIN 0236081-19.1990.8.26.0000 - O Tribunal de Justiça julgou procedente em parte a demanda para o fim de declarar a inconstitucionalidade dos Incisos II e XII do artigo 48.
  4. ADIN 0236081-19.1990.8.26.0000 - O Tribunal de Justiça julgou procedente em parte a demanda para o fim de declarar a inconstitucionalidade do artigo 51.
  5. ADIN 022.1081.08.1992.8.26.0000 - O SFT deu provimento ao recurso extraordinário interposto na ADIN e afastou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 179.
  6. ADIN 0000.302.59.2005.8.26.0000 - O Tribunal de Justiça, por votação unânime, julgou procedente a demanda proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, decretando a inconstitucionalidade dos arts. 54 e 55 da Lei Orgânica e da integralidade da Lei nº 13.881/2004. Tal decisão não transitou em julgado. RE 626.946 aguarda julgamento no STF.
  7. ADIN 0089547-37.2012.8.26.0000 do PA nº 2012.0.151.316-9 - trânsito em julgado do acórdão que julgou improcendente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, autos nº 0089547-37.2012.8.26.0000,cujo objeto é o inciso III do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, com a redação conferida pela Emenda nº 31/2008.
  8. ADIN 0180522-71.2013.8.26.0000 O TJSP julgou procedente a demanda para declarar inconstitucional a Emenda nº 34 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, que acresceu parágrafo único ao seu artigo 111.
  9. ADIN 0000.302.59.2005.8.26.0000 - Processo administrativo de nº  2005-0.038.722-9. O Tribunal de Justiça, por votação unânime, julgou procedente a demanda proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, decretando a inconstitucionalidade dos artigos 54 e 55 da Lei Orgânica e da integralidade da Lei nº 13.881/2004. RE 626.946 - acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário, referente aos artigos 54 e 55 da LOM e legislação decorrente, com decisão daquela Corte no seguinte sentido: prover parcialmente o recurso extraordinário para assentar a higidez constitucional dos artigos 54 e 55, cabeça, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, dar interpretação conforme a todos os incisos do citado artigo 55, bem assim, no tocante à Lei municipal nº 13.881/2004, aos incisos IV, VIII, IX, X, XIII, XIV, XV e XVI do artigo 9º, para não ter como vinculativa ou coercitiva a atuação do Conselho, ao § 1º do artigo 12 e ao artigo 23, assentando caber ao Legislativo firmar convênios e organizar curso de capacitação; e, quanto à Lei nº 13.881/2004, concluir pela inconstitucionalidade das expressões “complementar”, contida no inciso VI do artigo 2º; “através da Subprefeitura”, constante do § 2º do artigo 20; dos parágrafos 3º do artigo 12 e 2º do artigo 15; do título do Capítulo VII – “Da Responsabilidade do Poder Executivo” –; dos artigos 22 e 25, declarando compatíveis com a Lei Maior os demais. Trânsito em julgado. 
  10. ADI nº 2050840-43.2024.8.26.0000 - O TJSP declarou inconstitucional a redação dada ao artigo 36, §2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pela Emenda nº 14 de 1993, bem como da redação do dispositivo anterior à dita emenda, com modulação dos efeitos temporais dessa declaração para que passem a viger a partir do seu julgamento (16/10/2024).
  11. ADPF nº 1.214/SP - O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a demanda e fixou a seguinte tese: Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão 'Guardas Municipais' em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por 'Polícia Municipal' e denominações similares. Suspensão da vigência e efeitos da expressão ''também denominada Polícia Municipal de São Paulo'', que consta no caput do artigo 88 da Lei Orgãnica do Município de São Paulo.
  12. ADI nº 3003104-75.2025.8.26.0000 - O TJSP declarou a inconstitucionalidade da expressão "também denominada Polícia Municipal de São Paulo", contida no caput do art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, acrescentada pela Emenda n.º 44, de 13 de março de 2025, com efeito ex tunc.