INSTRUÇÃO SERVIÇO 4/01 - SEHAB
Assunto: Institui a política de cobrança de taxa de retribuição pelo uso das Unidades Habitacionais decorrentes de programas ou projetos da SEHAB/HABI, obedecendo aos critérios sociais determinados pelo art. 148, II da Lei Orgânica do Município e dos decretos nºs 35.232/95 e 36.629/96.
O Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e:
Considerando que, em cumprimento do art. 148, II da LOM, todas as Unidades Habitacionais produzidas pelos programas e projetos da Superintendência de Habitação Popular tem caráter social;
Considerando que as ocupações das Unidades Habitacionais devem obedecer ao disposto da LOM no art. 114, parágrafos 4º e 7º, que dispõe o uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização; que serão nulas após a promulgação desta lei; e poderão incidir por tempo indeterminado e a título precário;
Considerando que as ocupações das Unidades Habitacionais devem obedecer ao disposto no Decreto 35.232/95 que dispõe sobre permissão de uso, a título precário e oneroso das unidades habitacionais que compõem o Programa de Urbanização e Verticalização de Favelas - PROVER;
Considerando que as ocupações das Unidades Habitacionais devem obedecer ao disposto no Decreto 36.629/96 que dispõe sobre permissão de uso de caráter social, a título oneroso, de imóveis vinculados aos programas habitacionais PROVER, PROCAV e GUARAPIRANGA - SEHAB;
Considerando que o financiamento das HIS ocorrerá somente por ocasião de sua venda, precedida da competente autorização legislativa;
Considerando que a retribuição mensal pelo uso das HIS tem caráter semelhante ao financiamento regulamentado pelo Fundo Municipal de Habitação;
E finalmente, considerando o caráter social e provisório da permissão de uso,
Determina:
1. Fica instituído o pagamento da retribuição mensal pelo uso da Unidade Habitacional de interesse social, de acordo com as regras de Financiamento do Fundo Municipal de Habitação.
2. O valor da retribuição mensal será definido em função dos seguintes ítens:
a)- valor estimado de venda do imóvel, excluídos o valor do terreno e seguro;
b)- o comprometimento da renda familiar para pagamento da retribuição mensal será de 25%, incluído o valor da taxa condominial, nos casos de empreendimentos verticalizados;
c)- para os permissionários com renda familiar inferior a mínima necessária para acesso as Unidades Habitacionais, estará assegurada mediante à concessão de subsídio direto, intransferível e temporário, por um período inicial de 12 meses, podendo ser renovado conforme a comprovação da necessidade.de manutenção do benefício. O subsídio tem por finalidade tornar viável e assegurar o acesso às Unidades Habitacionais para beneficiários de baixa renda, sendo que este não poderá ser superior a 50% do valor da retribuição mensal, podendo variar de acordo com a renda familiar do beneficiário;
d)- o prazo de pagamento para efeito de cálculo da retribuição mensal será de 360 meses;
e)- para permissionários com renda familiar inferior a mínima necessária para acesso as Unidades Habitacionais, mesmo com o subsídio máximo de 50% e o prazo estendido, o valor da retribuição mensal não deverá exceder 17% da renda familiar mensal apresentada;
f)- i -a taxa de juros e reajustes são previstos de acordo com as regras do Fundo Municipal da Habitação, conforme Resolução CFMH nº 21, de 29/10/2001.
ii -a taxa de juros para os Projetos financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, será de 6% a.a. conforme previsto no Regulamento Operacional do Contrato nº 938 - OC - BR, de 11/07/1996.
3. As retribuições mensais deverão ser pagas até o dia 10 (dez) de cada mês, na rede bancária.
Parágrafo 1º - Até 60 (sessenta) dias.após o vencimento, o pagamento poderá ser efetuado na rede bancária, reajustados "pro-rata-die", com base no índice de atualização dos depósitos em caderneta de poupança e taxa de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano;
Parágrafo 2º - Após 60 (sessenta) dias, o beneficiário deverá dirigir-se a HABI-4.1;
Parágrafo 3º - Após a 3ª (terceira) retribuição em atraso, o beneficiário será considerado inadimplente, sujeito portanto às medidas administrativas e judiciais cabíveis;
4) Todos os valores pagos a título de retribuição mensal pelo uso da Unidade serão deduzidos do seu valor de venda, desconsiderando o juros de mora pago pelo atraso de pagamento da retribuição mensal.
Parágrafo Único - Em caso de revogação da Permissão de Uso, os valores pagos não serão restituídos ao beneficiário.
5. Ocorrendo a hipótese prevista no art. 3, parágrafo 2º, o beneficiário que comprovar impossibilidade absoluta de pagamento, a critério do técnico responsável, poderá solicitar suspensão de pagamento, por até 3 (três) meses, findos os quais retomará os pagamentos normalmente.
Parágrafo Único - A suspensão de pagamento nos termos deste artigo, só poderá ser concedida uma vez por ano.
6. O acesso as Unidades Habitacionais por pessoas ou casais idosos, portadores de deficiência, e/ou pessoas que não tenham renda familiar suficiente, mesmo com o subsídio máximo de 50% e o prazo estendido, o valor da retribuição mensal não deverá exceder 17% da renda familiar mensal apresentada.
7) Todos os beneficiários titulares de permissão de uso poderão, a qualquer tempo, solicitar perante o técnico responsável do setor social da Habi Regional competente, a alteração do valor de sua retribuição, desde que comprove a equivalente alteração em sua renda mensal.
Parágrafo Único - Não poderá haver retribuição inferior a 17% (dezessete por cento) da renda familiar.
8. Por ocasião da alienação da Habitação de Interesse Social, precedida da devida autorização legislativa, a comercialização será formalizada através de contrato de compromisso de compra e venda, à todos beneficiários que tenham condições de assumir as prestações mensais decorrentes do valor de financiamento do imóvel, regulamentado pelo Fundo Municipal da Habitação.
9. Esta Instrução de Serviços será válida para as novas unidades habitacionais a serem entregues.
10. Esta Instrução de Serviços entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução de Serviço nº 001/2001 - Sehab/G.