Disciplina os procedimentos operacionais de regionalização da execução orçamentária no âmbito da SVMA e aprova o Manual de Regionalização da Despesa Pública, nos termos da Portaria SVMA nº 51, de 23 de abril de 2026.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SVMA Nº 01/2026
Disciplina os procedimentos operacionais de regionalização da execução orçamentária no âmbito da SVMA e aprova o Manual de Regionalização da Despesa Pública, nos termos da Portaria SVMA nº 51, de 23 de abril de 2026.
O COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 5º e 9º da Portaria SVMA nº 51, de 23 de abril de 2026,
CONSIDERANDO que a Portaria SVMA nº 51/2026 instituiu a metodologia de regionalização da execução orçamentária no âmbito da SVMA, aplicável às despesas realizadas a partir do exercício de 2026;
CONSIDERANDO competir à Coordenação de Administração e Finanças – CAF estabelecer os fluxos, modelos, campos obrigatórios e procedimentos necessários à operacionalização da metodologia nos processos administrativos da SVMA;
CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da referida Portaria, que impõe à CAF a elaboração de manual técnico e nota metodológica disciplinando os critérios operacionais, os modelos de rateio e os procedimentos de aplicação;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar consistência, rastreabilidade e fidelidade da informação territorial em todas as etapas do ciclo da despesa,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos operacionais de regionalização da execução orçamentária no âmbito da SVMA, em aplicação à Portaria SVMA nº 51, de 23 de abril de 2026.
Parágrafo único. Fica aprovado, na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa, o Manual de Regionalização da Despesa Pública – Nota Técnica CAF nº 01/2026.
Art. 2º Esta Instrução Normativa aplica-se a todas as unidades demandantes, técnicas e administrativas da SVMA e alcança a integralidade do ciclo da despesa, da formalização da demanda à liquidação.
Art. 3º A regionalização deverá refletir o local real de execução do objeto contratado, vinculando-se cada despesa à Subprefeitura correspondente ao território ambiental de referência, assim definido no art. 2º da Portaria SVMA nº 51/2026.
Parágrafo único. A indicação será feita pela denominação oficial da Subprefeitura, vedado o emprego de referências genéricas, ressalvadas as hipóteses de despesa não regionalizável.
Art. 4º A informação de regionalização é obrigatória no Documento de Formalização de Demanda – DFD, no Estudo Técnico Preliminar, no Termo de Referência ou Projeto Básico, na reserva de recursos, no empenho e na liquidação, observados o fluxo, os responsáveis e os modelos constantes do Anexo Único.
Art. 5º A informação registrada na etapa de origem será reproduzida fielmente nas etapas subsequentes, admitida alteração somente mediante justificativa expressa juntada aos autos.
Parágrafo único. A divergência de informação territorial entre documentos do mesmo processo ensejará devolução dos autos à unidade de origem para correção.
Art. 6º Nos contratos, convênios ou instrumentos congêneres que envolvam mais de um território ambiental de referência, a regionalização poderá ser definida provisoriamente nas fases de planejamento, reserva e empenho, mediante critério objetivo explicitado nos autos.
§ 1º O rateio definitivo será apurado na fase de liquidação, com base nas medições e na execução efetivamente realizada, indicando-se, para cada Subprefeitura, o valor e o percentual correspondentes.
§ 2º A memória de cálculo do rateio definitivo será juntada ao processo juntamente com o ateste.
Art. 7º As ações orçamentárias que, por sua natureza, atendam de forma indivisível o Município serão tratadas como não regionalizáveis, devendo tal informação, constar de cada etapa do fluxo de regionalização.
Art. 8º Compete à área demandante identificar a Subprefeitura correspondente ao território ambiental de referência e, registrar a informação no DFD e reproduzi-la no ETP, Termo de Referência ou Projeto Básico.
Art. 9º Compete ao fiscal do contrato verificar a correspondência entre a regionalização registrada e a execução efetivamente realizada e formalizar o rateio definitivo por ocasião do ateste.
Art. 10. Compete à CAF validar a informação de regionalização, monitorar a execução orçamentária regionalizada, manter atualizado o Manual de Regionalização da Despesa Pública e dirimir os casos omissos.
Art. 11. Os processos em curso na data de publicação desta Instrução Normativa serão adequados à metodologia na primeira etapa subsequente do fluxo, dispensada a retificação de documentos já finalizados, salvo determinação em contrário da CAF.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as despesas realizadas a partir do exercício de 2026.
ANTÔNIO LUCAS JÚNIOR
Coordenador de Administração e Finanças
Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo