Dispõe sobre os pedidos de pagamento de indenização em caso de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana ou, alternativamente, a contratação de seguro destinado a essa finalidade, nas situações especificadas pela Lei 16.694, de 11 de agosto de 2017.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/SMSU/2018
Dispõe sobre os pedidos de pagamento de indenização em caso de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana ou, alternativamente, a contratação de seguro destinado a essa finalidade, nas situações especificadas pela Lei 16.694, de 11 de agosto de 2017.
O Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma orientação geral aos integrantes de Guarda Civil Metropolitana sobre a aplicação da Lei 16.694, de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º As medidas previstas no artigo 1º da Lei 16.694, de 11 de agosto de 2017, estão restritas aos casos de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, seja ela total ou parcial.
§ 1º A incapacidade permanente total é reconhecida ao agente quando este apresenta incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, tornando-o incapaz de desempenhar qualquer tipo de atividade laboral.
§ 2º A incapacidade permanente parcial é caracterizada quando o agente sinistrado fica com sua capacidade reduzida para o trabalho, tornando-o incapaz de desempenhar determinada atividade laboral.
§ 3º As disposições da Lei 16.694, de 2017, e do Decreto 57.875, de 18 de setembro de 2017, não se aplicam, em nenhuma hipótese, aos casos de incapacidade temporária do agente, seja ela total ou parcial.
Art. 2º Para os casos de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, é obrigatório o pronunciamento do órgão médico municipal com competência para, nos termos da legislação em vigor, realizar perícias médicas em servidores municipais.
Parágrafo único. Os pedidos relativos à incapacidade temporária, quando fundamentados na Lei 16.694, de 2017, devem ser indeferidos de plano pela Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana por inexistência de amparo legal.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, 04 de Abril de 2018.
JOSÉ ROERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo