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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 13 de 4 de Novembro de 2026

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 13, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2026

 

Altera o Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011; o Anexo Único da Instrução Normativa SF/SUREM nº 9, de 1º de agosto de 2011; a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 12 de agosto de 2011; a Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 17 de maio de 2018, e a Instrução Normativa SF/SUREM nº 12, de 10 de agosto de 2023.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica alterada a Tabela do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011, para que os códigos de serviço 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08210, 08214, 08257, 08272, 08273, 08274, 08275, 08276, 08277, 08281 e 08290, relacionados a diversões públicas, passem a apresentar a indicação "Ingresso e NFS-e" no campo "Documentos Fiscais".

 

Art. 2º Relativamente aos serviços prestados por profissionais liberais e autônomos, o campo “documentos fiscais” dos códigos de serviço constantes do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011, deverá conter a expressão “NFS-e Nacional” em lugar de “NFS-e”.

§ 1º Não se enquadram no “caput” deste artigo os serviços descritos nos subitens 17.12 e 21.01 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, bem como aqueles prestados por cooperativas e sociedades uniprofissionais.

§ 2º Em relação aos serviços prestados por sociedades que possam optar pelo Simples Nacional sem deixar de ser enquadradas como sociedades uniprofissionais, o campo “documentos fiscais” referido no “caput” deste artigo deverá conter a expressão “NFS-e ou NFS-e Nacional, conforme o caso”.

 

Art. 3º A Nota 1 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 2011, fica acrescida da alínea “c”, com a seguinte redação:

 

“Nota 1:

...................................................

c) a partir da entrada em vigor da Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026, será obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional – NFS-e Nacional nas prestações de serviços realizadas por sociedades optantes pelo Simples Nacional que sejam autorizadas a permanecer enquadradas como sociedades uniprofissionais.” (NR)

 

Art. 4º O “caput” do artigo 6º do Anexo Único da Instrução Normativa SF/SUREM nº 9, de 1º de agosto de 2011, passa a vigorar acrescido de inciso V, com a seguinte redação:

 

“Art. 6º .......................................

.......................................

V - emissão de NFS‑e Nacional.” (NR)

 

Art. 5º O artigo 1º-A da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 12 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º-A. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional – NFS-e Nacional nas prestações de serviços por:

I - Microempreendedor Individual – MEI, nos casos de tomadores de serviços inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II - Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, inclusive quando:

a) a opção pelo Simples Nacional estiver pendente, em discussão administrativa, que possa resultar em inclusão retroativa no regime simplificado, ainda que futura e incerta;

b) a empresa estiver sob efeitos do impedimento de que trata o artigo 12 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, ou norma equivalente que lhe sobrevenha;

III - profissionais liberais e autônomos que fazem jus à isenção de que trata o artigo 1º da Lei nº 14.864, de 23 de dezembro de 2008;

IV - sociedades optantes pelo Simples Nacional que sejam autorizadas a permanecer enquadradas como sociedades uniprofissionais.

§ 1º A emissão de NFS-e Nacional pelo MEI é facultativa no caso de tomador de serviço consumidor final pessoa física.

§ 2º É vedada às pessoas referidas no “caput” deste artigo a emissão de NFS-e pelo sistema eletrônico próprio do município de São Paulo, inclusive na hipótese de as pessoas de que tratam os incisos II e IV virem a ser posteriormente desenquadradas do Simples Nacional.

§ 3º A situação pendente de que trata a alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo ocorrerá somente a partir do início do exercício em que a opção pelo Simples Nacional produzir efeitos, ressalvados os casos de início de atividade.

§ 4º A emissão de NFS-e Nacional será efetuada exclusivamente em sistema eletrônico disponibilizado no Portal Nacional.” (NR)

 

Art. 6º O inciso VI do artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 12 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º .......................................

.......................................

VI – os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011: 01481 e 02330." (NR)

 

Art. 7º A Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida de artigo 3º-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 3º-A. Além do leiaute próprio da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS‑e para a apuração exclusiva do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, a Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizará em seu portal eletrônico atualização de leiaute específico da NFS-e para a apuração conjunta do ISS, do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS, cuja emissão observará o seguinte:

I - o campo Valor Total da Nota deverá ser preenchido com o valor correspondente à totalidade de ingressos financeiros decorrentes da prestação do serviço, inclusive os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa;

II - para dedução da base de cálculo, os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa deverão ser indicados por meio dos respectivos documentos referenciados;

III - o campo Valor Total Recebido, de preenchimento automático, resultará da informação indicada no campo Valor Total da Nota.” (NR)

 

Art. 8º A Instrução Normativa SF/SUREM nº 12, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º-A. A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e pelos prestadores de serviços de diversões públicas não afasta a solicitação de autorização para utilização de bilhetes de ingresso, a entrega das declarações exigidas no âmbito do SDPE e as demais obrigações acessórias previstas nesta instrução normativa." (NR)

 

Art. 9º Ficam revogados os incisos II e IV do artigo 5º do Anexo Único da Instrução Normativa SF/SUREM nº 9, de 2011.

 

Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto aos incisos II e IV do artigo 1º-A da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 2011, a partir de 1º de novembro de 2026;

II - quanto ao inciso III do artigo 1º-A da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 2011, a partir de 1º de agosto de 2026;

III - para os arts. 1º e 7º, a partir de 1º de outubro de 2026;

IV - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

 

Publicação referente ao doc. SEI! nº 168097709

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo