INDICAÇÃO 4/04 - CME/SME
Protocolo CME nº 17/03
Interessado: Secretaria Municipal de Educação
Assunto: Formação para exercício do magistério
Relator: Conselheiro José Augusto Dias
Indicação CME nº: 04/04 - CNPAE - Aprovada em 16/ 09/ 04
I - RELATÓRIO
Este Conselho tem recebido grande número de consultas a respeito da formação mínima necessária para o exercício da docência na educação infantil. Como a Secretaria da Educação tem exigido dos candidatos a cargos postos em concurso formação que vai além daqueles mínimos indicados por este Conselho, têm sido numerosos os casos de pedido de recurso.
Esta indicação tem por objetivo esclarecer a questão.
1 - Ingresso por concurso
A formação mínima indicada por este Conselho em Pareceres já publicados, baseados na Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), tem abrangência geral, tendo em vista o exercício do magistério no sistema municipal de ensino, quer em escolas municipais de educação básica (abrangendo a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio), quer em instituições privadas de educação infantil. Trata-se, no entanto, da formação mínima, à vista do que dispõe a legislação em vigor, mas nem sempre poderá ser a formação requerida para atender aos objetivos propostos. Cabe à instituição de ensino decidir, à luz de seu projeto pedagógico, se aquela formação mínima é adequada para o atendimento de seus alunos.
O órgão empregador tem o direito de estabelecer o nível de formação de profissional desejado para sua escola, desde que respeite as normas legais sobre o assunto. Não pode exigir menos que o estabelecido nas normas, mas pode exigir mais. Houve uma época em que o Ministério da Educação (MEC) fazia o registro de diplomas e estabelecia quais os direitos assegurados por esses diplomas. Com o advento da Lei Federal nº 9.394/96 , o MEC extinguiu o registro de diplomas, deixando tacitamente a critério do empregador estabelecer o tipo de diploma a ser exigido dos candidatos. Assim sendo, é permitido à Secretaria da Educação estabelecer, em edital de concurso, qual a formação a ser apresentada pelos candidatos.
São, portanto, duas situações distintas a estabelecer: 1) qual a formação mínima para o exercício de determinado cargo de magistério e 2) qual a formação exigida pela escola para realização de seu projeto pedagógico. Somente a primeira questão pode ser respondida por este Conselho. A segunda questão cabe à administração da escola ou à Secretaria da Educação, no caso das escolas municipais. É o que está dito, por exemplo, no Parecer CME nº 07/03: "2 - A exigência da habilitação mínima para inscrição em concursos públicos no Município de São Paulo será estabelecida pela Administração, respeitadas as normas legais."
Não é admissível, pois, que, uma vez inscrito em um concurso em que, lendo o edital, tenha tomado conhecimento das exigências de formação, o candidato queira deixar de atendê-las posteriormente, invocando os mínimos apontados pelo Conselho Municipal de Educação. É esta também a posição do Conselho Nacional de Educação, ao dizer, no Parecer CNE/CEB nº 04/2003: "Os profissionais que não tiverem pleiteado à época própria o direito de participação no concurso, não poderão fazê-lo após sua realização. Para atos de nomeação e posse a autoridade competente, no exercício de sua função pública, está compelida a exigir as credenciais solicitadas no respectivo edital previamente à realização das provas, quais sejam, as que implicitamente ou explicitamente os candidatos declaram possuir, inclusive em petição específica".
2 - Transformação de cargos
Nos casos de transformação de cargos ocupados por funcionários há alguns anos em exercício, os mínimos indicados por este Conselho devem ser considerados suficientes. Trata-se, neste caso, de profissionais lotados em instituições transferidas para o âmbito do sistema municipal de ensino e que já vinham trabalhando. São, pois, pessoas que já trazem alguns anos de experiência em educação infantil e seria excessivo exigir delas mais que a formação considerada satisfatória pelo Conselho Municipal de Educação, com base na LDB.
II - CONCLUSÃO
1. Os mínimos de formação estabelecidos por este Conselho para o exercício do magistério são válidos para todas as escolas do sistema municipal de ensino, quer as de educação básica municipais, quer as de educação infantil de iniciativa privada.
2. No caso das escolas da rede municipal de ensino, cabe à Administração estabelecer, nos editais de concurso, as exigências de formação para o exercício em suas escolas.
3. No caso de profissionais lotados em instituições transferidas para o sistema municipal de ensino, a formação apresentada pelo ocupante, quando correspondente ao mínimo indicado pelo CME, com base na LDB, é suficiente para a transformação do cargo de origem em cargo equivalente nas escolas da rede municipal de ensino.
São Paulo, 15 de setembro de 2004.
José Augusto Dias
Relator
III. DECISÃO DA COMISSÃO DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL
A Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional aprova a presente proposta de Indicação.
Presentes os Conselheiros Titulares Artur Costa Neto e José Augusto Dias e a Conselheira Suplente Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira.
Sala da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 16 de setembro de 2004.
Artur Costa Neto
Conselheiro Presidente da CNPAE
IV. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala do Plenário, em 16 de setembro de 2004.
Marcos Mendonça
Conselheiro no exercício da Presidênc