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EDITAL DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1 de 27 de Agosto de 2026

TORNA PÚBLICA PROPOSTA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO

EDITAL DE TRANSAÇÃO PGM Nº01/2026

 

TORNA PÚBLICA PROPOSTA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO

 

A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE tornar pública proposta da Procuradoria Geral do Município de São Paulo de modalidade excepcional de Transação por Adesão no contencioso judicial, destinada à resolução consensual dos litígios relativos aos créditos tributários, que se regerá pelo artigo 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), pela Lei Municipal nº 17.324, de 18 de março de 2020, em especial pelo artigo 27-A, incluído pela Lei Municipal 18.525, de 20 de agosto de 2026, pelo Decreto Municipal nº 60.939, de 23 de dezembro de 2021,pela Portaria PGM nº 48, de 10 de abril de 2023, e por este Edital.

 

1. DO OBJETO DA TRANSAÇÃO

1.1. São elegíveis à transação, na forma estabelecida por este Edital,créditos tributários objeto de contencioso judicial, assim compreendidos aqueles que:

1.1.1. sejam objeto de discussão judicial instaurada até 31 de julho de 2026 por meio de embargos à execução fiscal, exceção de pré-executividade ou ação judicial;

1.1.2. estejam inscritos em dívida ativa até a data de formalização do pedido de transação, ajuizados ou a ajuizar,e originados em fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 ou, tratando-se de multas pelo descumprimento de obrigação acessória, aqueles que tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2024;

1.2. Ainda que inscritos em dívida ativa, não são elegíveis créditos:

1.2.1. não tributários;

1.2.2. referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que será objeto de Edital posterior e específico;

1.2.3. que estejam incluídos em parcelamento em curso, ressalvado o parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem concessão de descontos, ficando o sujeito passivo ciente de que, nesta hipótese, a migração ocasionará o rompimento do parcelamento em curso, mas a transação abrangerá única e tão somente os créditos elegíveis nos termos deste edital, devendo ser formalizado reparcelamento para os créditos remanescentes de sua titularidade através do portal dividaativa.prefeitura.sp.gov.br, nos termos da legislação vigente;

1.2.4. referentes a fração ideal do IPTU incidente sobre imóveis com área maior já desdobrada, englobada ou remembrada, nos termos da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005.

1.2.5. que não atendam, rigorosamente, o disposto no item 1.1.

1.3. É vedada a adesão de empresas com falência decretada.

1.4. É vedada a adesão de sujeitos passivos com rescisão de transação nos últimos 2 (dois) anos, ainda que relativa a créditos distintos do mesmo CPF ou CNPJ, enquadrado nos critérios previstos no subitem 1.1.

1.5. Créditos oriundos de parcelamentos rompidos no âmbito de programas de parcelamento incentivado, instituídos anteriormente à abertura deste programa de transação por adesão, poderão ser transacionados e serão consolidados na forma estabelecida neste edital.

1.6. O disposto no item 1.1. aplica–se, inclusive, aos casos em que os juros dos débitos já tenham sido retificados em decorrência de decisão judicial ou revisão administrativa.

1.7. Para os créditos abrangidos pela adesão os valores serão previamente recalculados tomando-se por base os valores do principal e da multa apurados na data do vencimento, sobre os quais incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, em substituição aos critérios de atualização monetária e de juros de mora previstos no art. 1º da Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989.

1.8. Sobre os créditos a serem transacionados na forma deste edital, neles incluída a multa, incidirão juros na forma prevista no item 1.7, até a data da formalização do pedido de ingresso, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa.

 

2. DO PRAZO PARA ADESÃO

2.1. A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser formalizada pelos sujeitos passivos com créditos inscritos em dívida ativa até a data de formalização do pedido de transação, a partir de 00h00min00s (zero horas, zero minutos e zero segundos), horário de Brasília, do dia 14 de setembro de 2026 até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 15 de outubro de 2026, por meio de acesso à plataforma disponível no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm.

 

3. DOS BENEFÍCIOS, PRAZOS E FORMAS DE PAGAMENTO OFERECIDOS

3.1.Os sujeitos passivos deverão selecionar os créditos de sua titularidade que forem elegíveis à transação na forma do item 1.1 deste edital, sujeitando-se aos benefícios, prazos, formas de pagamento e demais disposições descritas a seguir.

 

3.2. Sobre os créditos calculados na forma prevista no item 1.7,serão concedidos descontos, preservado o valor do tributo na data do seu vencimento, nos seguintes parâmetros:

 

a) 90% (noventa por cento) sobre os juros equivalentes à taxa SELIC e sobre as multasna hipótese de pagamento em parcela única;

b) 80% (oitenta por cento)sobre os juros equivalentes à taxa SELIC e sobre as multas na hipótese de pagamento em até 3 (três) parcelas; ou

c) 70% (setenta por cento)sobre os juros equivalentes à taxa SELIC e sobre as multas na hipótese de pagamento em até 6 (seis) parcelas;

 

3.2.1.Excepcionalmente, considerando a especificidade das circunstâncias processuais das teses firmadas pelo STF nos Temas 1217 e 1419 de repercussão geral, a respectiva verba honorária, recalculada nos termos do item 1.7 deste edital, será reduzida consoante a opção de pagamento escolhida na mesma gradação aplicável às multas.

3.3. Entende-se por multa, para os fins do item 3.2., as penalidades pecuniárias de natureza moratória ou punitiva, devidas pelo não recolhimento do tributo, bem como aquelas impostas em razão do descumprimento ou cumprimento a destempo de obrigação tributária acessória, nos termos do § 3º do art. 113 do Código Tributário Nacional.

3.4. Nas transações formalizadas na modalidade de pagamento a vista não será possível nenhuma forma de pagamento parcial, nem mesmo por amortização com depósito judicial;

3.5. Não será admitida transação com prazo superior a 6 (seis) meses para extinção das dívidas transacionadas, bem como nenhuma parcela poderá ser inferior a:

a) R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;

b) R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.

 

3.6. A transação deverá ser realizada através da plataforma disponibilizada no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm.

3.7. Considera-se como valor da transação, o valor correspondente à diferença entre o somatório do valor atualizado dos créditos transacionados até a data da adesão à transação, nos termos do “caput” do artigo 5º da Portaria PGM nº 48, de 10 de abril de 2023, e o valor correspondente às reduções decorrentes do recálculo previsto no item 1.7 somadas aos descontos previstos no item 3.2.

3.8. Em todas as modalidades de pagamento:

a) o vencimento da parcela única ou da primeira parcela relativa à transação dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente ao da adesão à proposta de transação;

b) a parcela única ou a primeira parcela relativa à transação deverá ser paga por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, que deverá ser impresso no momento da adesão à proposta de transação no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm;

c) com a primeira parcela ou parcela única relativa à transação deverá ser pago o total das custas e despesas processuais relativas às execuções fiscais;

d) o valor da verba honorária decorrente da cobrança dos créditos transacionados deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e atualizado pelos mesmos índices aplicáveis ao valor da transação;

e) o pagamento de parcela ou parcela única do valor da transação fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC;

f) a ausência de recolhimento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias contados do seu vencimento implicará o cancelamento da transação, com as consequências previstas no § 4º do artigo 5º da Portaria PGM nº 48, de 10 de abril de 2023.

3.9. Na modalidade de pagamento em parcelas mensais:

a) o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da transação pelo número de prestações solicitadas pelo sujeito passivo na plataforma de adesão disponibilizada no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm, observando-se o valor mínimo de cada parcela conforme estabelecido no item 3.2;

b) o vencimento da primeira parcela dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente ao da adesão à proposta de transação, e as demais, iguais e sucessivas, no último dia útil dos meses subsequentes;

c) por ocasião do pagamento de cada parcela, serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão à proposta de transação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

d) o pagamento de qualquer parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória prevista no subitem 3.5, “e” deste edital.

e) o sujeito passivo, quando pessoa jurídica, deverá autorizar o débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município;

f) excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, poderá ser afastada a exigência do subitem 3.7, “e”, deste edital;

g) Quando o sujeito passivo interessado em aderir à transação for pessoa física, poderá ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira, em conta-corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município.

3.10. Os valores depositados em juízo para garantia das execuções fiscais e ações judiciais envolvendo os créditos transacionados deverão ser integralmente imputados no valor da transação formalizada para pagamento parcelado, resolvendo-se o saldo devedor por meio de pagamento ou parcelamento e eventual saldo credor por devolução em uma das ações nas quais os depósitos foram efetuados.

3.11. Na hipótese da utilização de depósito judicial, incumbe exclusivamente ao Aderente diligenciar a realização do levantamento, sendo que o abatimento no saldo devedor, a ser realizado pelas unidades de execução da Procuradoria Geral do Município, considerará o momento em que efetivado este levantamento.

3.12. Na hipótese de demora do levantamento dos valores depositados em juízo causada por mecanismos judiciários ou por qualquer demora não atribuível à Fazenda Pública, as parcelas continuarão a ser acrescidas nos termos da Portaria PGM n.º 48, de 10 de abril de 2023, não fazendo jus o sujeito passivo a qualquer graça ou abono dos correspondentes acréscimos, assim como ficarão mantidas as datas de vencimento das parcelas, bem como as penalidades decorrentes de eventual inadimplemento, inclusive cancelamento da transação pela ausência de pagamento da primeira prestação ou parcela única.

3.13. As parcelas poderão ser pagas antecipadamente pelo contribuinte diretamente na plataforma fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm, opção “acompanhamento”, observada a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, nessa hipótese, nenhuma condição original do parcelamento, devendo o contribuinte saldar também a prestação do mês que já esteja disponível no sistema ou agendada para débito automático, bem como prestações anteriores que porventura ainda estiverem sem pagamento.

 

4. DOS COMPROMISSOS E OBRIGAÇÕES

 

4.1. Ao aderir a proposta, o sujeito passivo deverá:

a) declarar que não utiliza a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

b) declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública municipal;

c) declarar que não alienou nem onerou bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública municipal competente, quando exigível em decorrência de lei;

d) declarar ciência de que a adesão à proposta de transação implica a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei Municipal nº 17.324, de 18 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 60.939, de 23 de dezembro de 2021, na Portaria PGM nº 48, de 10 de abril de 2023, e, neste edital, constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos por ela abrangidos, com reconhecimento expresso de sua certeza e liquidez, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil;;

e) declarar ciência de que a adesão à proposta de transação implica a desistência dos embargos à execução e de outras ações antiexacionais que tenham por objeto os créditos transacionados, inclusive eventuais direito ou pretensão em ações coletivas das quais o aderente seja beneficiário, bem como renúncia ao direito sobre o qual se fundam, devendo-se proceder ao recolhimento das respectivas custas e despesas processuais;

f) declarar ciência de que a adesão à proposta de transação implica a aceitação da imputação, ao valor da transação, da integralidade dos valores depositados em juízo em garantia das execuções fiscais e ações judiciais envolvendo os créditos transacionados no momento do seu levantamento pela Procuradoria Geral do Município;

g) declarar que aceita, em caráter irretratável e irrevogável, a recepção de notificações eletrônicas, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o sujeito passivo notificado no prazo de 10 dias contados da disponibilização da notificação diretamente na plataforma disponibilizada no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm ou envio ao e-mail registrado nos cadastros mobiliário e imobiliário municipais;

h) declarar que aceita e compromete-se a acompanhar periodicamente o andamento da transação e emitir as guias de pagamento respectivas acessando a plataforma disponível no endereço eletrônico fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm, bem como utilizar, como meio de comunicação e apresentação de documentos, exclusivamente os serviços relativos à transação na dívida ativa disponíveis no portal SP156;

i) declarar ciência de que, para os casos de créditos já encaminhados para protesto, o pagamento da primeira parcela ou da parcela única relativa à transação, antes ou depois da lavratura do protesto, não afastará a obrigatoriedade de quitação das custas e emolumentos devidos ao Tabelionato de Protestos pela desistência ou cancelamento do protesto, por meio do endereço protestosp.com.br/cancelamento-de-protesto/Simples;

j) declarar ciência de que a homologação da transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, das informações a ela relativas, resguardadas aquelas legalmente protegidas por sigilo.

k) se pessoa jurídica, declarar que não teve decretada sua falência, uma vez que a adesão, nesta hipótese, é vedada nos termos do item 1.3 deste Edital

 

4.2. No prazo de até 60 (sessenta) dias contados da adesão à proposta de transação, o sujeito passivo deverá apresentar os seguintes documentos no Portal 156, utilizando-se do serviço “Dívida Ativa - Comunicar encerramento da ação judicial para liberação de pendências judiciais no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), Programa de Regularização de Débitos (PRD) ou Transação de Débitos Municipais (TDM)”:

 

a) cópias legíveis das petições de desistência dos embargos à execução e de outras ações antiexacionais que tenham por objeto os créditos transacionados, bem como renúncia ao direito sobre o qual se fundam;

b) cópias legíveis das procurações outorgadas com poderes especiais que autorizam o advogado a desistir dos embargos à execução e ações judiciais e renunciar ao direito sobre o qual se fundam;

c) cópias legíveis das guias de custas e despesas processuais relativas às ações judiciais promovidas pelo sujeito passivo que foram objeto de desistência, bem como dos respectivos comprovantes de seu recolhimento;

d) cópias legíveis das petições contendo a expressa autorização ao Município para levantamento dos valores depositados em juízo em garantia das execuções fiscais e ações judiciais envolvendo os créditos transacionados, se o caso;

e) cópias legíveis das guias dos depósitos efetuados em juízo em garantia das execuções fiscais e ações judiciais envolvendo os créditos transacionados, se o caso;

f) cópia legível do extrato atualizado detalhado das contas judiciais relativas aos depósitos efetuados em garantia das execuções fiscais e ações judiciais envolvendo os créditos transacionados.

 

5. DO PROCEDIMENTO DE ADESÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DA TRANSAÇÃO

 

5.1. Para formalização da adesão à proposta de transação, o sujeito passivo deverá:

a) acessar a plataforma disponibilizada no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm;

b) selecionar na tela inicial a opção correspondente ao presente edital;

c) identificar-se mediante utilização de Senha Web, gov.br ou certificado digital vinculados ao CNPJ ou CPF do devedor inscrito em dívida ativa;

d) consultar os créditos exibidos, elegíveis à transação na forma proposta por este Edital, selecionar aqueles que pretende incluir no acordo e avançar para a tela seguinte;

e) selecionar a modalidade de pagamento desejada, podendo previamente verificar as reduções e quantidade de parcelas admitidas, bem como seu respectivo valor;

f) após optar pela modalidade de pagamento e forma de pagamento desejadas e avançar para a tela seguinte, antes da efetiva formalização do acordo, o aderente terá a opção de emitir um extrato de simulação, o qual terá a situação “em intenção” servindo para prévia conferência dos descontos concedidos e dos valores das parcelas, porém não gerando qualquer efeito de fato ou de direito;

g) Na tela de formalização, ler atentamente e aceitar todas as condições, compromissos e termos inerentes à transação e formalizar a adesão. Uma vez formalizado o acordo, não mais será possível qualquer modificação ou cancelamento.

h) Emitir, na tela seguinte, o Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP relativo à parcela única ou primeira parcela do acordo de transação.

5.2. Se por qualquer motivo não for possível a emissão do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP relativo à parcela única ou primeira parcela do acordo de transação, o sujeito passivo deverá fazer a emissão do referido documento na plataforma fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm, opção “acompanhamento”;

5.3. A adesão à proposta de transação impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei Municipal nº 17.324, de 18 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 60.939, de 23 de dezembro de 2021, na Portaria PGM nº 48, de 10 de abril de 2023, e, neste edital, constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos por ela abrangidos, com reconhecimento expresso de sua certeza e liquidez, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

5.4. A adesão à transação proposta e sua homologação implicam manutenção automática das garantias associadas aos débitos transacionados, com exceção dos depósitos judiciais que forem imputados ao valor da transação.

5.5. A homologação da transação dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, não implicando na novação dos créditos por ela abrangidos, prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

5.6. Homologada a transação, ficará suspensa a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos até sua integral extinção por pagamento.

5.7. No prazo de até 60 (sessenta) dias contados da adesão à proposta de transação, o sujeito passivo deverá apresentar os documentos previstos no subitem 4.2 utilizando-se do serviço “Dívida Ativa - Comunicar encerramento da ação judicial para liberação de pendências judiciais no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), Programa de Regularização de Débitos (PRD) ou Transação de Débitos Municipais (TDM)”, disponível no portal SP156.

5.8. O acompanhamento do andamento da transação e a emissão da guia de pagamento do acordo de transação deverão ser realizados exclusivamente pela plataforma disponibilizada no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm.

5.9. As notificações eletrônicas relativas à transação serão disponibilizadas na plataforma fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm, considerando-se o sujeito passivo notificado no prazo de 10 dias contados de sua disponibilização, ficando dispensada a sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

 

 

6. DA RESCISÃO

6.1. Implicará a rescisão da transação formalizada por meio da adesão à proposta divulgada neste Edital:

a) o descumprimento das condições ou dos compromissos assumidos pelo sujeito passivo;

b) a constatação da inobservância de quaisquer disposições da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, da Portaria PGM nº 48, de 10 de abril de 2023, ou do presente Edital de divulgação de proposta de transação por adesão;

c) a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

d) a decretação da falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

e) cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações da transação;

f) se o acordo dela decorrente for contrário aos termos de decisão judicial definitiva prolatada antes da adesão;

g) eventual requerimento formulado pelo sujeito passivo em juízo com o objetivo de substituir ou dispensar a garantia das execuções fiscais relativas aos créditos transacionados, superveniente à homologação da transação, em dissonância ao disposto no item 5.4 deste Edital;

h) a comprovação de falsa declaração, dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou objeto transacionado que ensejaram sua formalização;

i) a comprovação da existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva em sua formalização;

j) a ausência de tempestiva comprovação da desistência, da renúncia, do recolhimento de custas e despesas processuais e da autorização de levantamento e utilização de depósitos, na forma prevista neste Edital e na Portaria PGM nº 48, de 10 de abril de 2023.

 

6.2. Nas hipóteses referidas no subitem 6.1:

a) o devedor será notificado acerca da rescisão da transação, sendo facultada a apresentação de impugnação, dotada de efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, nos termos do inciso V do artigo 11 da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020;

b) no mesmo prazo previsto para a impugnação, fica facultada ao sujeito passivo a regularização do vício que ensejou a rescisão, preservada a transação em todos os seus termos, desde que regularmente pagas as prestações que lhe são inerentes;

6.3. Independentemente de prévia notificação, implicará a rescisão da transação formalizada por meio da adesão à proposta divulgada neste Edital se:

a) constatado o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, por mais de 90 (noventa) dias, ou o inadimplemento de qualquer parcela ou de eventual saldo devedor verificado por mais de 90 (noventa) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de vencimento da última prestação, e;

b) o saldo devedor remanescente não for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no subitem 6.3.a.

6.4. Não se admite impugnação, nem regularização de vício a rescisão de transação fundada na hipótese prevista no subitem 6.3.

6.5. A rescisão da transação:

a) afastará o recálculo previsto no item 1.7, com o restabelecimento dos critérios previstos na legislação municipal vigente;

b)afastará os benefícios concedidos nos termos do item 3.2, e implicará a retomada da cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital para adesão à transação;

c) acarretará a imputação dos valores pagos na vigência da transação rescindida aos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis;

d) importará na vedação, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, de formalização de nova transação para o mesmo CPF ou CNPJ abrangido nos acordos de transação formalizados com base no presente Edital.

6.6. No caso de rescisão da transação, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, pela ordem:

a) em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

b) primeiramente, às contribuições de melhoria, após, às taxas e, por fim, aos impostos;

c) na ordem crescente dos prazos de prescrição;

d) na ordem decrescente dos montantes.

6.7. Compete ao Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município rescindir as transações formalizadas com base neste Edital, bem como analisar e decidir questões operacionais, esclarecendo dúvidas interpretativas concernentes às suas disposições, ouvindo, sempre que entender pertinente, a Coordenadoria Geral do Consultivo da Procuradoria Geral do Município.

 

 

7. DA IMPUGNAÇÃO

7.1. Nas hipóteses de rescisão da transação previstas no subitem 6.1 deste Edital, é facultada a apresentação de impugnação, dotada de efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, nos termos do inciso V do artigo 11 da Lei Municipal nº 17.324, de 18 de março de 2020.

7.2. A impugnação em face da rescisão da transação e respectivos documentos instrutórios, bem como a documentação para comprovação da regularização de vício que ensejou a rescisão da transação deverão ser apresentados exclusivamente por meio do serviço “Transação de Débitos Municipais (TDM) – Questões relacionadas à adesão e execução”.

7.3. A impugnação em face da rescisão da transação e regularização do vício que ensejou a rescisão da transação serão apreciadas pela Diretoria do Departamento Fiscal.

7.4. Da decisão que apreciar a impugnação ou a documentação que comprovar a regularização do vício que ensejou a rescisão da transação, caberá a interposição de um único recurso no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo.

7.5. Compete à Procuradoria Geral do Município apreciar o recurso de que trata o subitem 7.4, ouvido o Núcleo de Desjudicialização e Arbitragem.

 

8. DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1. Dúvidas referentes ao presente Edital serão dirimidas pelo Departamento Fiscal, ouvindo, sempre que entender pertinente, a Coordenadoria do Consultivo da Procuradoria Geral e, se o caso, submetendo para decisão do Procurador Geral do Município.

8.2. Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no endereço eletrônico fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm.

 

LUCIANA SANT’ANNA NARDI

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo