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DESPACHO SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM/GCM Nº 91.002 de 10 de Fevereiro de 2007

NORMA DE PROCEDIMENTO DE INTERPOSICAO DE RECURSO DE RECLASSIFICACAO DE COMPORTAMENTO.

DESPACHO 91002/07 - GCM/SGM

NORMA DE PROCEDIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE RECLASSIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO

Estipula procedimento a ser adotado quanto ao Recurso de Reclassificação de Comportamento e dá outras providências.

Paulo César Máximo , Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, no uso de suas atribuições legais, em especial ao previsto no artigo 8º, XIV da Lei nº 13.396/02 c.c. o artigo 11 da Lei 13.530/03, de 14 de março de 2003;

Considerando a necessidade e adequação ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana quanto à formulação de recurso do ato do Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana que reclassifica os integrantes da Corporação;

Considerando a inexistência de regulamentação quanto ao recurso previsto no artigo 11 da Lei nº 13.530/03, e

Considerando ser a padronização medida que permite uma melhor análise das razões apresentadas e celeridade quanto a decisão a ser proferida pela autoridade competente:

RESOLVE

1 - O servidor, integrante da Guarda Civil Metropolitana, que não se conformar com a classificação ou reclassificação, através de ato do senhor Comandante Geral, poderá interpor recurso de Reclassificação de Comportamento, observando os seguintes requisitos

a) Preencher requerimento padronizado (ANEXO I);

b) entregar no prazo, local e horário;

c) protocolizar o recurso pessoalmente ou pelo seu representante legal, devidamente constituído;

d) deverá anexar cópia de documentação e provas ao requerimento, não bastando a simples alegação ou discordância do conceito;

e) deverá o recurso ser escrito dentro das normas de urbanidade.

2 - O direito de petição deve estar acompanhado de documentos e provas, que sustentem a alegação do interessado, em destaque, quando houver:

a) pendência de qualquer impugnação à penalidade aplicada;

b) erro na contagem de tempo;

c) incorreção de dados (nome, registro funcional);

d) não constar o nome do servidor na lista de reclassificação;

3 - Na contagem de prazo não haverá arredondamento de tempo em qualquer hipótese, e considerar-se-á somente o tempo de efetivo exercício no cargo efetivo prestado na respectiva carreira na Prefeitura do Município de São Paulo.

4 - O recurso de Reclassificação deverá ser formalizado em 02(duas) vias, sendo retida pela Corregedoria a via instruída com a documentação alegada pelo interessado, e restituída a outra com a data do protocolo.

5 - O recurso de Reclassificação de Comportamento deverá ser apresentado pelo servidor interessado, ou por procurador, nos termos da legislação vigente, junto a Corregedoria Geral, no horário compreendido das 09h00 às 18h00, na Rua Augusta, 435, 3º andar - Protocolo Geral, observando o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do relatório anual de avaliação disciplinar no Diário Oficial da Cidade (artigo 47 da Lei nº 13.530/03).

6 - O não atendimento do prazo assinalado no item anterior, implicará no não recebimento do Recurso de Reclassificação do Comportamento (artigo 11, parágrafo único da Lei nº 13.530/03 c.c. artigo 39, I da Lei nº 14.141/06).

7 - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a análise de demais casos omissos, relacionados ao assunto aqui tratado.

OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOC 10/02/2007 - PÁGINA 23