CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DESPACHO PREFEITO - PREF Nº 93.005 de 30 de Maio de 2000

LIMPEZA PUBLICA - ANULA O DESPACHO DE AUTORIZACAO DE PRORROGACAO DO CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA PUBLICA. (EXPEDIENTE S/N. REF. AOS PROCESSOS 1995-0.015.401-3, 1995-0.015.403-0, 1995-0.015.404-8, 1995-0.015.406-4 E 1995.0.015.407-2)

DESPACHO 93005/00 - PREF

Expediente s/nº ref. aos processos 1995-0.015.401-3, 1995-0.015.403-0, 1995-0.015.404-8, 1995-0.015.406-4 e 1995-0.015.407-2 - ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - Gabinete do Prefeito - Prestação de serviços de limpeza pública - Tendo em vista a não prorrogação do contrato de prestação de serviços de limpeza pública, em face da inexistência de autorização para efetuá-la, passa-se a examinar o problema em seu aspecto jurídico. - 1. O prazo dos contratos esgotou-se. A solução adequada seria sua prorrogação, nos exatos termos do parágrafo 4º do artigo 57 da Lei 8.666/93. Entretanto, diante da situação de não ter sido efetuada a autorização para prorrogação, ainda que publicado o ato de autorização do Senhor Secretário de Serviços e Obras, ANULO a autorização concedida. - 2. É lamentável que, diante de coisas sérias, os senhores administradores da coisa pública possam com ela brincar. - 3. O problema da limpeza pública é de fundamental importância para a vida da cidade, que se encontra suja, deteriorada e lamentavelmente abandonada. Urge que se tomem providências a respeito. - 4. Anulado o ato anterior, e considerando que se encontra esgotado o prazo para efetuar a prorrogação, a única via possível é a caracterização da situação de emergência, tal como estabelecida no inciso IV do artigo 24 da lei mencionada. Estabelece referido dispositivo legal: " nos casos de emergência..., quando caracterizada urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obra e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos". - 5. Evidente está, diante da situação fática de inexistência de fluência contratual, que se caracteriza a emergência, uma vez que a cidade não pode permanecer sem seus serviços essenciais. A já caótica situação do Município de São Paulo não pode subsistir e os desmandos devem cessar. - 6. Em vista do acima exposto, tem incidência sobre a realidade municipal a norma jurídica invocada, o que caracteriza o caso de emergência. - 7. Em sendo assim, determino: a) a ANULAÇÃO do despacho de autorização; b) que se adotem, no âmbito da Secretaria de Serviços e Obras, os procedimentos necessários tendentes a verificar as circunstâncias que ensejaram a irregular autorização para a prorrogação, frustrando-se o estrito cumprimento da lei; c) dispensada a licitação, diante do caso de emergência, deverá o Senhor Secretário de Serviços e Obras, vedada a delegação, efetuar a contratação de emergência, revendo o contrato, renegociando-o e reduzindo seu valor, sem prejuízo da continuidade dos serviços. Há notícias de superfaturamento ou sobrevalorização. O Senhor Secretário acompanhará o problema pessoalmente, relatando-me o que ocorrer, diariamente.