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DECRETO Nº 65.235 de 11 de Junho de 2026

Regulamenta a Lei nº 18.471, de 29 de maio de 2026, que institui o Programa Mais Integração na Rede Municipal de Ensino, estabelece diretrizes para a cooperação entre as unidades educacionais que o integram e dispõe sobre mecanismos de fomento e valorização profissional no âmbito das parcerias.

DECRETO nº 65.235, de 11 de junho de 2026

 

Regulamenta a Lei nº 18.471, de 29 de maio de 2026, que institui o Programa Mais Integração na Rede Municipal de Ensino, estabelece diretrizes para a cooperação entre as unidades educacionais que o integram e dispõe sobre mecanismos de fomento e valorização profissional no âmbito das parcerias.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

 

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 18.471, de 29 de maio de 2026, que instituiu o Programa Mais Integração no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com objetivo de promover os princípios da equidade e da qualidade na educação municipal, por meio da aproximação e da articulação das práticas pedagógicas e de gestão adotadas nas unidades educacionais.

Art. 2º São diretrizes do Programa Mais Integração:

I - promover maior equidade na oferta da educação no Município, visando à redução das desigualdades e à garantia de oportunidades educacionais equivalentes a todos os bebês, crianças e estudantes;

II - fomentar a aproximação e a integração entre os diferentes modelos de gestão das unidades educacionais, respeitadas suas especificidades jurídicas, administrativas e pedagógicas;

III - incentivar o compartilhamento de boas práticas pedagógicas e de gestão, fortalecendo a cultura de colaboração e aprendizado mútuo entre as equipes;

IV - fortalecer os mecanismos de acompanhamento, apoio institucional e cooperação técnica entre as unidades educacionais e as Diretorias Regionais de Educação;

V - contribuir para o aprimoramento contínuo da política pública de educação, com base em evidências, no diálogo permanente e na avaliação de processos e resultados.

Art. 3º São atribuições da Secretaria Municipal de Educação:

I – definir, organizar e implementar práticas junto às unidades educacionais que assegurem as diretrizes estabelecidas no artigo 2º deste decreto;

II - fomentar ações de valorização dos profissionais das unidades educacionais indiretas e parceiras, dentro de sua competência e em conformidade com os termos de parceria celebrados;

III – definir os critérios e procedimentos para o repasse de incentivo financeiro de que trata o art. 4º da Lei 18.471, de 29 de maio de 2026;

IV – estabelecer mecanismos de acompanhamento, controle e fiscalização da execução do incentivo financeiro repassado às organizações da sociedade civil parceiras;

V – realizar avaliações periódicas do impacto do Programa Mais Integração no aprimoramento pedagógico e na qualidade do atendimento oferecido nas unidades educacionais.

Art. 4º O repasse adicional de que trata o art. 4º da Lei 18.471, de 2026, terá periodicidade máxima anual e observará o cronograma de desembolso estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O repasse de incentivo financeiro terá o valor máximo individual de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) por profissional, observado o limite global de recursos orçamentários fixado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A verba adicional deverá compor o plano de trabalho das organizações da sociedade civil parceiras, detalhando as ações de integração pedagógica e de valorização profissional que justificam o incremento orçamentário.

§ 3º A formalização do repasse adicional de que trata este artigo e a respectiva alteração do plano de trabalho dar-se-ão por meio de termo de aditamento ou apostilamento ao respectivo instrumento de parceria, em estrita observância às diretrizes da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 5º Os critérios para pagamento do incentivo financeiro aos profissionais das unidades educacionais indiretas e parceiras deverão considerar, de forma cumulativa ou alternativa, conforme disciplinado em ato normativo complementar da Secretaria Municipal de Educação:

I - a assiduidade e a regularidade da frequência do profissional no efetivo exercício de suas funções pedagógicas ou administrativas;

II - a participação em ações de formação continuada promovidas ou reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

III - o cumprimento de metas e indicadores previstos nos respectivos termos de parceria;

IV - a participação ativa em ações de integração, cooperação técnica e compartilhamento de práticas desenvolvidas no âmbito do Programa Mais Integração;

V - a contribuição para a melhoria da qualidade do atendimento educacional, observados os indicadores e parâmetros definidos pela Secretaria Municipal de Educação;

VI - outros critérios objetivos relacionados à valorização profissional e ao aprimoramento dos serviços educacionais prestados aos estudantes da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Os critérios detalhados, os pesos ponderados, as formas específicas de aferição, as hipóteses de impedimento, as faixas de valores para pagamento e os procedimentos operacionais para a concessão do incentivo serão definidos em ato normativo complementar da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º Caberá às organizações da sociedade civil parceiras, na execução do Programa Mais Integração:

I – adotar as providências operacionais, administrativas e financeiras necessárias à operacionalização do incentivo financeiro de que trata este Decreto, observadas as orientações e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

II – colaborar ativamente com as ações de integração, cooperação técnica, compartilhamento de práticas pedagógicas e formação continuada promovidas no âmbito do Programa Mais Integração;

III – colaborar com as ações de formação continuada promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, adotando internamente medidas institucionais que facilitem e incentivem a ampla participação dos profissionais.

Art. 7º O repasse do incentivo financeiro adicional regulamentado por este decreto não gera vínculo empregatício, estatutário, societário ou de qualquer natureza jurídica entre os profissionais das organizações parceiras e a Administração Pública Municipal, para todos os fins de direito, correndo por conta exclusiva da organização social parceira as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais incidentes na relação de emprego.

Art. 8º O efetivo pagamento do incentivo financeiro regulado por este decreto dependerá, cumulativamente, do integral preenchimento das condições estabelecidas no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 18.471, de 2026, bem como do cumprimento regular das metas de qualidade e assiduidade indicadas pelo regulamento.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir e operar mecanismos específicos de monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do Programa Mais Integração, com vistas à aferição de resultados e ao seu aperfeiçoamento contínuo.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer normas complementares para assegurar o fiel cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 61.704, de 12 de agosto de 2022.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de junho de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FERNANDO PADULA NOVAES

Secretário Municipal de Educação

PAULO JESUS FRANGE

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de junho de 2026.

Documento original assinado nº  159116955

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo