CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 62.145 de 11 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a permissão de uso ao São Paulo Futebol Clube, a título precário, da área municipal situada na rua Marquês de São Vicente, nº 2724, para manutenção do centro esportivo.

DECRETO Nº 62.145, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a permissão de uso ao São Paulo Futebol Clube, a título precário, da área municipal situada na rua Marquês de São Vicente, nº 2724, para manutenção do centro esportivo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e à vista dos elementos instrutórios contidos no processo administrativo nº 6013.2023/0000030-4,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao São Paulo Futebol Clube, a título precário, da área municipal situada na rua Marquês de São Vicente, nº 2724, para manutenção do centro esportivo.

Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto, com cerca de 44.272,37m2 (quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e dois e trinta e sete decímetros quadrados) delimitada pelo perímetro 1-9-10-11-12-2-3-4-5-6-7-8-1, está configurada na Planta A-7104, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, e será descrita por ocasião da formalização do respectivo termo de permissão de uso pela referida Coordenadoria.

Art. 3º Do termo de permissão de uso, a ser formalizado na Coordenadoria de Gestão do Patrimônio - CGPATRI, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar o imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-lo, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar obras, ampliações ou benfeitorias no imóvel cedido sem prévia e expressa autorização dos competentes órgãos técnicos da Prefeitura;

III - atender às demais normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como aos parâmetros de incomodidade e condições de instalação constantes da legislação atinente à matéria;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

V - restituir o imóvel, caso solicitado pela Prefeitura, no prazo assinalado, sem direito de retenção e independentemente de indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;

VI - fornecer e instalar equipamentos públicos esportivos conhecidos como "arena de calistenia" e "street workout", com características e locais a serem definidos oportunamente pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

Parágrafo único. A Prefeitura reserva-se o direito de rever a contrapartida prevista no inciso “VI”, a qualquer tempo.

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se o permissionário utilizar a área para finalidade diversa da permissão de uso ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se o permissionário descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no termo de permissão de uso, sem prejuízo de eventual revogação da permissão.

§ 1º As multas previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, mensalmente, enquanto persistir a infração.

§ 2º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo permissionário.

§ 3º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 4º fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de janeiro de 2023, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

CARLOS AUGUSTO MANOEL VIANNA, Secretário Municipal de Esportes e Lazer

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES, Secretária Municipal de Gestão

MILTON ALVES JUNIOR, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto

MARIA LUCIA PALMA LATORRE, Secretária Municipal de Justiça - Substituta

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de janeiro de 2023.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo