Dispõe sobre permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal localizada na Avenida Hebe Camargo, Distrito de Vila Andrade, nos termos que especifica.
DECRETO Nº 60.656, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal localizada na Avenida Hebe Camargo, Distrito de Vila Andrade, nos termos que especifica.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Avenida Hebe Camargo, Distrito de Vila Andrade, para fins de uso social.
Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto, encontra-se identificada no croqui documento nº 043197790, do processo SEI nº 6011.2020/0003112-2, e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso.
Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso a ser formalizado pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário - CGPATRI, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não realizar quaisquer obras, ampliações ou benfeitorias na área cedida sem prévia e expressa aprovação do projeto por todas as unidades municipais competentes;
III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
IV - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal;
V - afixar e manter, no acesso ao imóvel, e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de suas ocupação;
VI - responsabilizar-se por quaisquer eventos que decorram da utilização do bem;
VII - observar as normas que versam sobre a segurança e regularidade as edificações, bem como os parâmetros de incomodidade e condições de instalação constantes da legislação.
Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.
Art. 5º A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 21 de outubro de 2021, 468º da Fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 21 de outubro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo