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DECRETO Nº 60.465 de 18 de Agosto de 2021

Dispõe sobre permissão de uso, Associação de Moradores União e Progresso do Parque Arariba e Adjacências, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Leopoldino José de Camargo, nº 551, Distrito de Campo Limpo.

DECRETO Nº 60.465, DE 18 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre permissão de uso, Associação de Moradores União e Progresso do Parque Arariba e Adjacências, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Leopoldino José de Camargo, nº 551, Distrito de Campo Limpo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso a título precário e gratuito à Associação de Moradores União e Progresso do Parque Arariba e Adjacências, de área de propriedade municipal situada na Rua Leopoldino José de Camargo, nº 551, Distrito do Campo Limpo, com a finalidade de regularização da ocupação do Centro de Educação Infantil que funciona no local.

Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto, com área de 333,17m² (trezentos e trinta e três metros e dezessete decímetros quadrados), de formato irregular, encontra-se configurada na planta DGPI-00.184_00, do arquivo da Divisão de Engenharia da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário, encartada no documento nº 034934235 do processo administrativo nº 6068.2020/0004073-4, delimitada pelo perímetro: 7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-1, e será descrita quando da formalização, pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário, do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso (TPU), além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer novas obras, ampliações ou benfeitorias na área cedida, sem prévia e expressa aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV – observar as normas referentes à segurança e regularidade da edificação, bem como os parâmetros de incomodidade e demais condições de instalação constantes da legislação;

V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VI - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VII - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

IX - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal.

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária utilizar o imóvel para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de agosto de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 18 de agosto de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo