CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 59.170 de 8 de Janeiro de 2020

Dispõe sobre permissão de uso, à Sociedade Beneficente Equilíbrio de Interlagos - SOBEI, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Av. Rubens Montanaro de Borba, nº 477, Cidade Dutra, Subprefeitura de Capela do Socorro.

DECRETO Nº 59.170, DE 8 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre permissão de uso, à Sociedade Beneficente Equilíbrio de Interlagos - SOBEI, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Av. Rubens Montanaro de Borba, nº 477, Cidade Dutra, Subprefeitura de Capela do Socorro.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Sociedade Beneficente Equilíbrio de Interlagos – SOBEI, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Av. Rubens Montanaro de Borba, nº 477, Cidade Dutra, Subprefeitura de Capela do Socorro, para a prestação de serviços educacionais, sociais, esportivos e culturais gratuitos à população.

Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto, com 5.659,75m² (cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove metros e setenta e cinco decímetros quadrados), encontra-se configurada na Planta DGPI-00.756_00, do arquivo da Divisão de Engenharia da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário, encartada no documento nº 024170295 do processo administrativo nº 6066.2019/0007650-7, e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso pela referida Coordenadoria.

Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto, com 8.488,15m² (oito mil, quatrocentos e oitenta e oito metros e quinze decímetros quadrados), encontra-se configurada na Planta DGPI-00.756_01, do arquivo da Divisão de Engenharia da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário, encartada no documento nº 026327228 do processo administrativo nº 6066.2019/0007650-7, e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso pela referida Coordenadoria.(Redação dada pelo Decreto nº 59.255/2020)

Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso a ser formalizado pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras, ampliações ou benfeitorias na área cedida sem prévia e expressa aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal;

V – proceder à obtenção das licenças cabíveis perante os órgãos competentes, especialmente no tocante às condições de segurança;

VI – responsabilizar-se por quaisquer eventos que decorram da utilização do bem antes e após a completa regularização das edificações e do uso;

VII – observar as normas que versam sobre a segurança e regularidade as edificações, bem como os parâmetros de incomodidade e condições de instalação constantes da legislação.

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso, sobretudo quanto aos aspectos de segurança.

Art. 5º A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

Art. 7º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 2020, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça - Substituto

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 8 de janeiro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 59.255/2020 - Altera o artigo 2º do Decreto.