CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.994 de 4 de Outubro de 2019

Dispõe sobre permissão de uso à Fazenda do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Costa Barros, nº 2521.

DECRETO Nº 58.994, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre permissão de uso à Fazenda do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Costa Barros, nº 2521.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Fazenda do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Costa Barros, nº 2521, para fins de regularização da Escola Estadual Professora Branca de Castro do Canto e Mello.

Art. 2º A área referida no artigo 1º com 10.500,88m2, delimitada pelo perímetro 1-2-3-D-E-F-G-H-I-J-1, está configurada na Planta DGPI-00.724_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, juntada à fl. 37 do processo administrativo nº 2018-0.009.774-0 e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso pela referida Coordenadoria.

Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado na Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário- CGPATRI, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como, não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras, edificações ou benfeitorias, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, ressalvadas as reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V - afixar e manter, no acesso ao imóvel, e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VI - responder, perante o poder público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VIII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços, e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de outubro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento

EDENILSON DE ALMEIDA, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 4 de outubro de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo