Dispõe sobre permissão de uso ao Grêmio Recreativo e Cultural Escola de Samba Mancha Verde, a título precário e gratuito, de imóvel municipal situado entre a Avenida Nicolas Bôer e o acesso da Marginal Tietê – Bairro da Lapa.
DECRETO Nº 58.641, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019
Dispõe sobre permissão de uso ao Grêmio Recreativo e Cultural Escola de Samba Mancha Verde, a título precário e gratuito, de imóvel municipal situado entre a Avenida Nicolas Bôer e o acesso da Marginal Tietê – Bairro da Lapa.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 2012-0.128.119-5,
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Grêmio Recreativo e Cultural Escola de Samba Mancha Verde, a título precário e gratuito, de imóvel municipal situado entre a Avenida Nicolas Bôer e o acesso da Marginal Tietê – Bairro da Lapa, para regularização de ocupação de quadra para ensaios carnavalescos.
Art. 2º O imóvel referido no artigo 1º deste decreto está configurado na planta DGPI-00.173_02, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, juntada à fl. 895 do processo administrativo nº 2012-0.128.119-5, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-K-L-M-A, com 4.999,13m² (quatro mil, novecentos e noventa e nove metros e treze decímetros quadrados), e será descrito quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso pela referida Coordenadoria.
Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, além das demais cláusulas que se fizerem necessárias, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:
I - não utilizar o imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-lo, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não realizar obras ou benfeitorias no imóvel cedido sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;
III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
IV - zelar e responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra, inclusive manutenção, que se fizer necessária;
V - responder perante o poder público por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;
VI - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;
VII - apresentar, para aprovação/regularização pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da lavratura do respectivo Termo, os projetos e memoriais das edificações executadas na área objeto deste decreto, que deverão atender às exigências legais pertinentes referentes ao uso e ocupação do solo;
VIII - observar as normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como os parâmetros de incomodidade e condições de instalação constantes da legislação;
IX - não realizar qualquer ampliação na ocupação ou aproveitamento do solo, nos termos do artigo 281 da Lei 16.050, de 31 de julho de 2014.
Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.
Art. 5º Serão aplicadas:
I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da permissão de uso ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.
§ 1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária;
§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.
Art. 6º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.
Art. 7º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de fevereiro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento
JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 25 de fevereiro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo