Dispõe sobre permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Inácio Monteiro, nº 3260, Cidade Tiradentes.
DECRETO Nº 58.333, DE 23 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Inácio Monteiro, nº 3260, Cidade Tiradentes.
MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Inácio Monteiro, nº 3260, Cidade Tiradentes, para fins de regularização de ocupação da Escola Estadual Osvaldo Gagliardi.
Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto está configurada na Planta DGPI-00.161_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, juntada à fl. 50 do processo administrativo nº 2014-0.118.777-0, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-A, com 7.985,36m² (sete mil novecentos e oitenta e cinco metros e trinta e seis decímetros quadrados), e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso.
Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado na Coordenadoria de Gestão do Patrimônio - CGPATRI, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura;
III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
IV - observar as normas referentes à segurança e regularidade da edificação, bem como atender aos parâmetros de uso e ocupação do solo e demais condições de instalação previstos na legislação aplicável;
V - restituir a área imediatamente, caso solicitada pela permitente, no prazo que lhe for assinalado, sem direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;
Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.
Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de julho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo em exercício no cargo de Prefeito
PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
ZACARIAS SAMPAIO CAMELO, Secretário-Chefe da Casa Civil - Substituto
Publicado na Casa Civil, em 23 de julho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo